TJBA - 0000030-73.2006.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:18
Baixa Definitiva
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18/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:18
Desentranhado o documento
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18/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/03/2024 11:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/11/2023 19:03
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/10/2023 23:59.
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21/11/2023 19:03
Decorrido prazo de ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MERCES LEAL em 05/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000030-73.2006.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Espolio De Pedro Alves Da Silva Rep.por Dinalva S.
Da Silva Advogado: Antonio Ferreira Leal (OAB:BA5903) Advogado: Railda Merces Leal (OAB:BA5905-?) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000030-73.2006.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ESPOLIO DE PEDRO ALVES DA SILVA REP.POR DINALVA S.
DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FERREIRA LEAL (OAB:BA5903), RAILDA MERCES LEAL (OAB:BA5905) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.
Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios.
Sendo, ainda, dever da parte o impulsionamento processual e o interesse no deslinde da relação, esclarece-se que mesmo que não apresente o relatório supramencionado, a parte autora deverá indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Mutuípe, datado eletronicamente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
12/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 12:51
Expedição de intimação.
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12/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 19:53
Extinto o processo por negligência das partes
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02/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:17
Juntada de conclusão
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02/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 05:06
Decorrido prazo de RAILDA MERCES LEAL em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEAL em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:50
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 16:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 08:56
Juntada de Outros documentos
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23/03/2020 14:32
Conclusos para despacho
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23/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
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29/09/2019 02:28
Decorrido prazo de RAILDA MERCES LEAL em 27/09/2019 23:59:59.
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29/09/2019 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LEAL em 27/09/2019 23:59:59.
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29/09/2019 02:28
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 01:56
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 13:04
Expedição de intimação.
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18/09/2019 12:12
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2019 19:23
Devolvidos os autos
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11/07/2019 09:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 12:07
REMESSA
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23/04/2019 13:28
CONCLUSÃO
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11/04/2019 14:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/02/2018 10:50
CONCLUSÃO
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27/02/2018 10:50
PETIÇÃO
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27/02/2018 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/11/2017 11:24
PETIÇÃO
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24/11/2017 09:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/10/2016 13:04
PETIÇÃO
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10/10/2016 13:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/10/2016 10:00
RECEBIMENTO
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06/10/2016 10:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/09/2016 15:58
DOCUMENTO
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09/06/2015 13:55
RECEBIMENTO
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01/06/2015 10:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/07/2013 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2006
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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