TJBA - 8000019-63.2018.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 11:10
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LUEMI CORDEIRO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000019-63.2018.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Josimeire Silva Souza Advogado: Luemi Cordeiro De Souza (OAB:BA52232) Reu: Erica Carina Ribeiro Souza - Me Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000019-63.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSIMEIRE SILVA SOUZA Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA52232) REU: ERICA CARINA RIBEIRO SOUZA - ME Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO registrado(a) civilmente como FLAVIO DE SOUZA CORNELIO (OAB:PE17019-D) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
JOSIMEIRE SILVA SOUZA, ajuizou a presente ação em face de ERICA CARINA RIBEIRO SOUZA - ME., alegando, em apertada síntese que no dia 07/12/2012 realizou através de consórcio a aquisição de uma Moto Honda Pop 100, com 48 prestações de R$140,00, totalizando R$6720,00, já tendo quitado desse valor R$5465,00, porém a autora foi informada que outras pessoas que compraram este mesmo produto não o receberam, motivo pela qual fez a autora desistir da compra e pedir ressarcimento do dinheiro.
Ao fazer isso, foi informada que seria restituído apenas R$3279,00 e a autora aceitou o valor, porém este valor nunca foi restituído, fazendo com que a autora entrasse com essa ação.
Por isso, pede a restituição do valor pago e reparação por danos morais.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, alegando que por se tratar de um consórcio, a autora não poderia desistir e pedir ressarcimento do pagamento.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Justiça gratuita.
O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”.
Assim, rejeito a impugnação formulada.
MÉRITO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania.
Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, e não havendo pedido de tutela de urgência, somente no momento da sentença será possível a inversão do ônus da prova, sem prejuízo à defesa que terá a hipersuficiência quanto à apresentação das provas técnicas.
Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
No presente caso, analisando os autos, constata-se como fato incontroverso que a autora firmou Contrato de Participação em grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta Honda Pop 100 e o pagamento das faturas totalizando o montante de R$ 5.465,00, bem como a proposta de resilição do contrato com o reembolso de R$ 3.279,00, não quitados pela parte ré.
Assim, competia à acionada desconstituír os fatos alegados pela autora, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos para tanto.
Todavia, limitou-se a afirmar, sem comprovar, que não há ato ilícito.
Nestes casos, o STJ já decidiu que é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado (STJ - REsp: 1749355 SP 2018/0150907-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 23/04/2019).
Entendimento seguido pelos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO (15 ANOS).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REsp nº 1.119.300/RS QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS PARECELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL, APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS ANTERIORES A LEI Nº 11.795/08.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FUNDO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GRUPO ERA DEFICITÁRIO.
VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028415-18.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.02.2021)(TJ-PR - RI: 00284151820198160030 Foz do Iguaçu 0028415-18.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 12/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - INOCORRÊNCA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO.
A administradora do consórcio é parte legítima ad causam nas ações propostas por ex-consorciados que intentam a restituição das parcelas pagas.
O consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das parcelas pagas ao consórcio, acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos termos da súmula 35 do STJ.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito possui dupla finalidade, cujos objetivos são a punição do ofensor e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados, não podendo ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, cumprindo ao julgador arbitrá-lo conforme a peculiaridade do caso.(TJ-MG - AC: 10000210487690001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000744-97.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00007449720218160014 Londrina 0000744-97.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Isto posto, o crédito deveria ter sido restituído à parte autora até no máximo 30 dias após a referida data da resilição contratual, contudo, não foi devolvido até o momento.
Assim, resta caracterizado a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor.
No caso específico dos autos, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Desta forma, cabível indenização por danos morais.
Buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.279,00 pelo acordo de resilição contratual havido entre as partes, bem como a ressarcir à parte autora, pelos danos morais sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de LUEMI CORDEIRO DE SOUZA em 14/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 21:50
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
01/07/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
26/11/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2019 07:55
Decorrido prazo de LUEMI CORDEIRO DE SOUZA em 19/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 03:43
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
27/08/2019 10:05
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 09:18
Conclusos para julgamento
-
02/08/2018 11:57
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2018 00:14
Decorrido prazo de LUEMI CORDEIRO DE SOUZA em 29/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
12/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2018 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 25/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 23:34
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA CORNELIO em 25/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 12:20
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 22/05/2018 11:40.
-
17/04/2018 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2018 11:30
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 22/05/2018 11:40.
-
26/03/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 12:37
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 00:46
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 09:00.
-
16/01/2018 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000792-25.2021.8.05.0175
Joseilson dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2021 17:07
Processo nº 8000189-25.2017.8.05.0099
Rede de Oticas Malu LTDA - ME
Huindtanne Lopes Belo Meira Suassuna
Advogado: Rafaela Porto Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2017 11:30
Processo nº 8001280-07.2023.8.05.0014
Rafael Torres Silva
Maria Raimunda Alves Silva
Advogado: Rafael Torres Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 19:27
Processo nº 0000205-48.2013.8.05.0102
Marinalva Costa das Virgens
Municipio de Iguai
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2013 09:21
Processo nº 0000744-30.2006.8.05.0176
Municipio de Nazare-Ba.
Costa e Torres LTDA
Advogado: Antonio da Cruz Daltro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2006 09:15