TJBA - 8009128-80.2019.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/08/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
09/08/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8009128-80.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Reginaldo Santos De Jesus Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Advogado: Ana Leia Pereira Alves (OAB:SE12140) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8009128-80.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cheque, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REGINALDO SANTOS DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o ID 455755508, destes autos.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
NAUSICAA BOAVENTURA ADORNO Analista Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
30/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8009128-80.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Reginaldo Santos De Jesus Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Advogado: Ana Leia Pereira Alves (OAB:SE12140) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8009128-80.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Como sabido, as partes e interessados têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa.
Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Compulsando os autos, observa-se que a perita nomeada foi devidamente intimada do teor do despacho ID n° 214559114, conforme ID. 367440663, e que, até o presente momento, não informou se aceita o encargo que lhe fora conferido no evento 47859037.
Destarte, considerando o lapso temporal desde o requerimento de dilação do prazo pela perita até o presente momento (ID. 378318387), entendo cabível a aplicação da sanção processual por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando, por razoável, multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, revertendo-se o valor aos fundos previstos no artigo 97, do CPC (art. 77, § 3º CPC).
Intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual.
Sem prejuízo, NOMEIO como novo expert o Sr.
Gleidson de Oliveira Pinto, CPF: *67.***.*77-53, RP: 20.452,763-2, (75) 8174-6269, [email protected].
Consigno, de logo, que o único quesito deste Juízo direcionado a Sr.
Perito Grafotécnico é: "Queira o Sr.
Perito dizer, comparando com as matrizes colhidas na data designada, se as assinaturas contidas na cártula fluiu do punho escritor da parte autora." Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC).
Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem, querendo, em 5 dias.
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na espécie, observa-se que a parte autorarequereu a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, §3º do CPC.
Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência a ser esclarecida, intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) apenas apontado pelo dirigente processual, ou assistente técnico da parte (artigo 477, § 2º, do CPC).
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
05/06/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8009128-80.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Reginaldo Santos De Jesus Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Advogado: Ana Leia Pereira Alves (OAB:SE12140) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8009128-80.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Como sabido, as partes e interessados têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa.
Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Compulsando os autos, observa-se que a perita nomeada foi devidamente intimada do teor do despacho ID n° 214559114, conforme ID. 367440663, e que, até o presente momento, não informou se aceita o encargo que lhe fora conferido no evento 47859037.
Destarte, considerando o lapso temporal desde o requerimento de dilação do prazo pela perita até o presente momento (ID. 378318387), entendo cabível a aplicação da sanção processual por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando, por razoável, multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, revertendo-se o valor aos fundos previstos no artigo 97, do CPC (art. 77, § 3º CPC).
Intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual.
Sem prejuízo, NOMEIO como novo expert o Sr.
Gleidson de Oliveira Pinto, CPF: *67.***.*77-53, RP: 20.452,763-2, (75) 8174-6269, [email protected].
Consigno, de logo, que o único quesito deste Juízo direcionado a Sr.
Perito Grafotécnico é: "Queira o Sr.
Perito dizer, comparando com as matrizes colhidas na data designada, se as assinaturas contidas na cártula fluiu do punho escritor da parte autora." Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC).
Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem, querendo, em 5 dias.
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Na espécie, observa-se que a parte autorarequereu a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, §3º do CPC.
Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência a ser esclarecida, intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) apenas apontado pelo dirigente processual, ou assistente técnico da parte (artigo 477, § 2º, do CPC).
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
27/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 08:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
05/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:07
Outras Decisões
-
30/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 12:21
Expedição de petição.
-
24/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DE JESUS em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:57
Conclusos para julgamento
-
13/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 08:28
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
27/01/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2019 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 12:03
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 11:10.
-
04/11/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DE JESUS em 24/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:19
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:10.
-
08/10/2019 15:16
Expedição de decisão.
-
26/09/2019 06:48
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:33
Expedição de decisão.
-
24/09/2019 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 07:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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