TJBA - 0000849-53.2014.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 04:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
04/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 0000849-53.2014.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Maria De Lurdes Dos Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662) Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014) Reu: Mundial Editora Advogado: Divalle Agustinho Filho (OAB:SP128125) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000849-53.2014.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA DE LURDES DOS SANTOS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662), PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO (OAB:BA10014) REU: MUNDIAL EDITORA Advogado(s): DIVALLE AGUSTINHO FILHO (OAB:SP128125) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tramitando sob o rito da lei nº 9.099/95.
A sentença de ID. 32570696 julgou parcialmente procedente o pedido para: a) confirmar a liminar ora concedida e determinar que a ré, na hipótese de não o ter feito, retire o nome do autor do registro do SPC e do SERASA, bem como cancele a cobrança em lide, em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que na hipótese de descumprimento, arbitro como valor máximo da multa R$ 3.000,00(três mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde a data da ocorrência do fato danoso, no particular, a teor do disposto no enunciado da súmula n° 43 do STJ.
Trânsito em julgado em 22.08.2016.
Início da fase de cumprimento de sentença requerido no ID. 32570708.
Recebimento da nova fase no ID. 32570717 em 23.11.2017.
No ID. 32570723 a executada ofertou bens à penhora que não foram aceitos pelo exequente no ID. 32570743.
Bloqueio SISBAJUD infrutífero realizado no ID. 32570763.
A decisão de ID. 32570783 desconsiderou a personalidade jurídica e determinou a constrição de bens patrimoniais dos sócios da pessoa jurídica.
Bloqueio SISBAJUD infrutífero dos sócios no ID. 55981814.
DECIDO.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
As pesquisas ao sistema RENAJUD demonstram que o executado apenas possui um veículo fabricado há mais de 36 (trinta e seis) anos com diversas restrições judiciais.
Assim, é contraproducente a determinação de nova penhora.
INDEFIRO as diligências solicitadas no ID. 214270449 em razão da ausência de convênio deste juízo com os órgãos citados.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Impõe-se, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado.
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional da pretensão deduzida em cumprimento de sentença, consoante §2º, do referido artigo.
Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Feitas essas considerações, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o feito no arquivo provisório.
UBAITABA/BA, 6 de fevereiro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 14:09
Publicado Intimação em 24/04/2020.
-
16/05/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
-
16/05/2021 14:09
Publicado Intimação em 24/04/2020.
-
16/05/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
-
10/02/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 08:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO em 21/07/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 00:26
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES em 17/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:20
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
21/07/2020 01:20
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
21/07/2020 01:20
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
07/07/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 00:39
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
11/05/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 23:08
Devolvidos os autos
-
05/08/2019 12:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/12/2018 10:16
REMESSA
-
27/11/2018 10:12
CONCLUSÃO
-
23/11/2018 09:24
PETIÇÃO
-
23/11/2018 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/11/2018 09:22
RECEBIMENTO
-
14/11/2018 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/02/2018 14:24
REMESSA
-
01/02/2018 15:30
CONCLUSÃO
-
01/02/2018 15:26
PETIÇÃO
-
01/02/2018 15:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/02/2018 15:22
RECEBIMENTO
-
29/01/2018 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/01/2018 13:52
REMESSA
-
23/01/2018 13:47
REMESSA
-
16/01/2018 08:53
CONCLUSÃO
-
16/01/2018 08:17
PETIÇÃO
-
26/12/2017 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2017 10:38
REMESSA
-
24/11/2017 09:31
REMESSA
-
31/10/2017 08:10
CONCLUSÃO
-
30/10/2017 10:53
PETIÇÃO
-
30/10/2017 10:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/10/2017 10:50
RECEBIMENTO
-
26/10/2017 10:19
REATIVAÇÃO
-
26/10/2017 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/05/2017 08:51
Baixa Definitiva
-
18/05/2017 08:50
DEFINITIVO
-
26/07/2016 10:27
REMESSA
-
26/07/2016 10:15
RECEBIMENTO
-
19/07/2016 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/06/2016 09:32
RECEBIMENTO
-
07/06/2016 09:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/04/2016 13:35
RECEBIMENTO
-
05/04/2016 09:45
RECEBIMENTO
-
28/03/2016 09:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/03/2016 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/11/2015 15:12
CONCLUSÃO
-
04/11/2015 10:14
REMESSA
-
04/11/2015 10:06
MERO EXPEDIENTE
-
10/09/2015 12:07
CONCLUSÃO
-
10/09/2015 12:06
PETIÇÃO
-
10/09/2015 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/09/2015 13:15
CONCLUSÃO
-
02/09/2015 12:34
REMESSA
-
02/09/2015 12:33
AUDIÊNCIA
-
29/07/2015 15:16
DOCUMENTO
-
08/07/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/06/2015 15:38
REMESSA
-
30/06/2015 15:23
AUDIÊNCIA
-
30/06/2015 15:02
MERO EXPEDIENTE
-
24/10/2014 08:00
CONCLUSÃO
-
20/10/2014 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017719-69.2022.8.05.0001
Maria Cristina Maia de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 17:29
Processo nº 8000196-54.2019.8.05.0258
Jesse Americo de Oliveira
Parte Adversa Nao Identificada
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 13:24
Processo nº 8000196-54.2019.8.05.0258
Adriana Oliveira
Jesse Americo de Oliveira
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2019 16:09
Processo nº 0190653-63.2008.8.05.0001
Maria Jose de Jesus Oliveira
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Advogado: Luciana Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2008 16:06
Processo nº 8008437-59.2022.8.05.0113
Boaventura Leite Evangelista
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2022 10:22