TJBA - 8000586-24.2019.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/05/2025 11:03
Expedição de Sentença.
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07/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL LINO SANTANA DE FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000586-24.2019.8.05.0258 Monitória Jurisdição: Teofilândia Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Manoel Lino Santana De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: MONITÓRIA n. 8000586-24.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: MANOEL LINO SANTANA DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificados, todos qualificados nos autos, visando à obtenção de provimento judicial que satisfizesse o crédito aduzido na exordial.
Na petição inicial, juntou-se a prova escrita e requereu-se a citação da parte devedora.
Feita a citação, não houve pagamento ou foram apresentados embargos.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, expedido o mandado monitório, não houve o pagamento ou a interposição de embargos no prazo legal.
Não tendo a parte procedido a alguma das duas opções legais, enseja-se a aplicação do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, ensejando o procedimento do cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente (art. 701, § 2º do CPC), no valor indicado na inicial e na planilha que a instrui, que será corrigida desde o ajuizamento.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito.
Deve a parte autora, em 15 dias após o trânsito em julgado, requerer a execução/cumprimento de sentença, recolhendo as custas das diligências, se for o caso.
Em não o fazendo, arquive-se com baixa.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
27/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:34
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/03/2024 23:59.
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08/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MANOEL LINO SANTANA DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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08/04/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 20/03/2024 23:59.
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07/04/2024 19:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/04/2024 19:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/04/2024 19:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000586-24.2019.8.05.0258 Monitória Jurisdição: Teofilândia Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Manoel Lino Santana De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: MONITÓRIA n. 8000586-24.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) REU: MANOEL LINO SANTANA DE FREITAS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MANOEL LINO SANTANA DE FREITAS, requerendo o pagamento de quantia em dinheiro.
Custas devidamente recolhidas, conforme certidão.
Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em cédula bancária rural, nos termos do que determina o art. 700 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, bem como para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau.
Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC.
Notifique-se a garante.
Informe-se, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC).
Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teofilândia, 24 de outubro de 2022.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza Substituta -
23/02/2024 19:02
Expedição de citação.
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23/02/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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29/01/2023 06:01
Decorrido prazo de MANOEL LINO SANTANA DE FREITAS em 25/11/2022 23:59.
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31/12/2022 03:21
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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28/10/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 13:04
Expedição de citação.
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24/10/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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04/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
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17/09/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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