TJBA - 0022028-52.2010.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:36
Expedição de E-Carta.
-
20/09/2024 21:31
Expedição de despacho.
-
20/09/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:19
Expedição de despacho.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0022028-52.2010.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Lima De Lacerda Terceiro Interessado: Antonia Portugal Da Silva Custos Legis: Planserv Custos Legis: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0022028-52.2010.8.05.0080 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Vistos, etc.
Observo que esta ação foi ajuizada há mais de 12 anos, mas até a presente data ainda não foi prolatada sentença, sendo imperiosa, com fundamento no princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º), a pronta prestação jurisdicional.
No entanto, da detida análise dos autos, nota-se que existem questões processuais pendentes, cuja inobservância implicará a nulidade do processo.
Por tal razão, chamo o feito à ordem e determino a adoção das seguintes providências: 1.
Proceda-se ao traslado da manifestação do Estado da Bahia, às fls. 164/165 do SAJ, para o PJe. 2.
Em seguida, oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, requisitando-se informações sobre a existência de imóveis em nome de José Raimundo Costa, suposto proprietário registral do bem, conforme apontado pela autora à fl. 96 do SAJ.
Prazo: 10 dias. 3.
Oficie-se, ainda, o 1º Ofício de Registro de Imóveis, requisitando as mesmas informações elencadas no item "2", e também informações sobre o registro do imóvel a ser usucapido.
Prazo: 10 dias. 4.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 20 dias: 4.1 planta e o memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no Conselho de fiscalização profissional; e 4.2 certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge, b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver. 5.
Cumprida a diligência mencionada no item "4.1", intime-se o Estado da Bahia para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Localizado o(a) proprietário(a) registral, cite-se.
Se necessário, efetue-se pesquisa no cadastro dos sistemas judiciais. 7.
Por fim, ao cartório para que certifique a existência de ações, especialmente possessórias, mesmo arquivadas, envolvendo as pessoas indicadas no item 4.2 e os confinantes.
Intime-se.
Após tudo cumprido, conclusos os autos para análise e possível designação de audiência.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 16:15
Expedição de carta.
-
10/01/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
28/10/2023 17:17
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE LACERDA em 12/09/2023 23:59.
-
28/10/2023 16:24
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE LACERDA em 12/09/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:52
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 19:12
Expedição de carta.
-
19/07/2023 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:36
Expedição de carta.
-
13/10/2022 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:56
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 08:51
Expedição de carta.
-
21/09/2022 08:50
Expedição de despacho.
-
21/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 08:50
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 14:31
Expedição de despacho.
-
16/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 15:01
Expedição de ato ordinatório.
-
04/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 12:04
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE LACERDA em 26/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:25
Expedição de ato ordinatório.
-
30/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:23
Expedição de despacho.
-
11/12/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 16:33
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:05
Expedição de despacho.
-
04/09/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 08:06
Expedição de intimação.
-
07/04/2018 00:00
Publicação
-
28/02/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
16/01/2018 00:00
Documento
-
04/12/2017 00:00
Recebimento
-
22/11/2017 00:00
Recebimento
-
21/11/2017 00:00
Remessa
-
21/11/2017 00:00
Recebimento
-
07/10/2017 00:00
Publicação
-
28/09/2017 00:00
Incompetência
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
02/08/2016 00:00
Recebimento
-
24/05/2016 00:00
Mero expediente
-
21/01/2016 00:00
Petição
-
21/01/2016 00:00
Recebimento
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Recebimento
-
24/07/2015 00:00
Mero expediente
-
10/06/2015 00:00
Recebimento
-
07/07/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Petição
-
07/05/2014 00:00
Recebimento
-
21/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
17/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/07/2012 00:00
Mero expediente
-
11/07/2012 00:00
Conclusão
-
10/07/2012 00:00
Redistribuição
-
10/07/2012 00:00
Remessa
-
04/07/2012 00:00
Remessa
-
25/04/2012 00:00
Recebimento
-
13/04/2012 00:00
Remessa
-
03/04/2012 00:00
Incompetência
-
30/11/2011 00:00
Conclusão
-
09/11/2011 00:00
Petição
-
30/08/2011 00:00
Documento
-
22/08/2011 00:00
Documento
-
14/07/2011 00:00
Documento
-
14/07/2011 00:00
Mandado
-
13/07/2011 00:00
Documento
-
28/06/2011 00:00
Mandado
-
06/06/2011 00:00
Remessa
-
30/05/2011 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2010 00:00
Expedição de documento
-
09/11/2010 00:00
Mero expediente
-
27/10/2010 00:00
Conclusão
-
20/10/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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