TJBA - 8000348-10.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:51
Baixa Definitiva
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06/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000348-10.2016.8.05.0258 Busca E Apreensão Jurisdição: Teofilândia Requerente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Larissa Velame Da Silva (OAB:BA42830) Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Requerido: Osmar Araujo De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000348-10.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): LARISSA VELAME DA SILVA (OAB:BA42830) REQUERIDO: OSMAR ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão veicular figurando como partes as acima identificadas, já qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que a parte requerida deu em alienação fiduciária o veículo descrito na petição inicial, como garantia da dívida relativa ao respectivo financiamento.
Com a petição inicial, vieram o contrato firmado entre as partes e o instrumento de notificação para efeito de constituição em mora do devedor.
A notificação extrajudicial, realizada através de carta registrada com aviso de recebimento, conforme disposto no § 2º do art. 2º do DL 911/69.
Nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, foi deferida a medida liminar pleiteada, Id; 612657, que foi regularmente executada, consoante auto de busca e apreensão Id; 11450662.
Devidamente citado, Id;11450062, o réu deixou de apresentar contestação, no prazo de lei.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil1, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo2, bem como da eficiência do Poder Judiciário3, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC4, o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias5.
No presente caso, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado.
Há nos autos prova documental suficiente para o julgamento da demanda. 3.
PRELIMINARES Sem preliminares aduzidas pelas partes ou óbices processuais cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame do mérito. 4.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE COM O AUTOR O pedido é procedente.
O bem foi oferecido ao autor sob o instituto da alienação fiduciária, transmitindo-se a propriedade do bem, sob condição resolutiva de saldar a dívida.
Não implementada a condição de extinção desse domínio (o pagamento), ao credor cabe o domínio do bem.
A mora é incontestável, sendo apontada pela notificação extrajudicial que acompanha a exordial.
Concedida a liminar e expedido o mandado de citação, foi a parte requerida citada pessoalmente para os termos da ação, não tendo feito o pagamento integral do valor correspondente à dívida ou contestado.
Assim, além da comprovação documental do alegado pelo autora em petição inicial, tem-se também a revelia do requerido, com presunção de veracidade do alegado.
Não havendo qualquer fato impeditivo à pretensão do autor revelado neste procedimento, a procedência da ação é de rigor. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, decretando-se a rescisão contratual e consolidando-se à parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da alienação fiduciária veículo MARCA VOLKSWAGEN; MODELO: VOYAGE 1.0 MI TOTAL FLEX 8B 4P, AN: 2011/2012, COR: PRATA, CHASSI 9BWDA05U5CTO27049, PLACA: NYW4592, tornando definitiva a apreensão decorrente da medida liminar.
Caberá à parte autora promover a venda, aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte ré eventuais diferenças a maior.
Nos termos do §1º do Art. 3º do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04, autoriza-se o credor a transferir o veículo para seu nome ou a quem indicar, determinando-se: a) ao respectivo DETRAN a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, etc.) anteriores à consolidação da propriedade, cabendo, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado; b) à FAZENDA ESTADUAL que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriores à consolidação da propriedade.
Esta sentença tem força de ofício e pode ser apresentado pela própria parte interessada para obstar as cobranças do DETRAN ou FAZENDA ESTADUAL.
Providencie a Serventia a baixa na restrição inserida via RENAJUD, se o caso.
Condena-se a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, em razão dos baixos valores tratados nos autos e sendo o requerido pessoa física, por presunção legal, concede-se de ofício o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 2Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 4 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5“Deve o juiz, caso considere ser os fatos, tais como afirmados e representados pelas partes, impertinentes, falsos ou hipoteticamente verdadeiros, mas inidôneos para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, bem como se as provas orais não são necessárias ou não podem ser produzidas (v.g., no mandado de segurança, para a caracterização do direito líquido e certo; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º; ou no procedimento monitório, para demonstrar o crédito; NCPC, art. 700), reconhecer a inutilidade da atividade probatória.
Com isso, pode-se limitar o exercício do direito à prova (NCPC, art. 370, par. ún.) e, se for o caso, proceder ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355)” (CAMBI, Eduardo et al.
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27/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:17
Processo Desarquivado
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08/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:03
Baixa Definitiva
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21/07/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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07/07/2023 08:19
Decorrido prazo de OSMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 09:15
Decorrido prazo de LARISSA VELAME DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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12/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 08:37
Expedição de citação.
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26/05/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
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13/12/2019 12:07
Juntada de Certidão
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03/07/2018 11:38
Publicado Intimação em 04/04/2018.
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03/07/2018 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2018 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 02:18
Decorrido prazo de OSMAR ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2018 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2018 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2018 14:38
Expedição de citação.
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29/05/2017 20:34
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2016 09:52
Conclusos para decisão
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27/05/2016 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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