TJBA - 8000625-55.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000625-55.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Maria Da Conceicao Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Autor: Gilson Santana Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Autor: Angela Maria Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Autor: Marcos Conceicao Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Autor: Marcia Conceicao Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000625-55.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 e na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, fica intimada a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Eg.
TJBA na forma do §3º do art. 1.010 do CPC Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica.
Tiago Ferreira Gois Diretor de Secretaria de Vara -
01/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 10:21
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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10/10/2024 17:45
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE REQUIAO MOURA em 21/03/2024 23:59.
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 16:16
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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19/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
15/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 06:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 15/03/2024 23:59.
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26/03/2024 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:05
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:25
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 09:19
Decorrido prazo de ANDRE REQUIAO MOURA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 20:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 20:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/03/2024 15:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/03/2024 15:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000625-55.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Maria Da Conceicao Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Autor: Gilson Santana Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Autor: Angela Maria Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Autor: Marcos Conceicao Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Autor: Marcia Conceicao Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Ba Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811) Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000625-55.2023.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Dizem os acionantes que são esposa e filhos do sr.
Francisco Mariano da Silva, falecido em decorrência de acidente de trânsito.
Relatam que, no dia 26/03/21, o sr.
Francisco Mariano retornava para sua residência quando sua moto foi atingida por uma motoniveladora conduzida por preposto do Município de Cruz das Almas.
Afirmam que não houve prestação de socorro às vítimas.
O acidente, de acordo com a inicial, causou a morte do sr.
Francisco Mariano, esposo da primeira autora e pai dos demais autores.
Sustentam os acionantes que o preposto do acionado prestava serviço no local do acidente com equipamento precário, sem habilitação, e conduzia o veículo com imprudência, negligencia e imperícia.
Dizem que não havia sinalização de advertência aos condutores a respeito da realização de obras no local.
Afirmam que a primeira autora, esposa do falecido, dependia economicamente dele.
Postulam a condenação do acionado ao pagamento pensão mensal vitalícia em favor da primeira acionante, desde a data do acidente, no valor de dois salários-mínimos.
Também postulam a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, em favor de cada um dos autores.
Liminar indeferida.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo.
O Município de Cruz das Almas apresentou contestação.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, diz que houve caso fortuito e culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Alega que não há nos autos prova de realização de perícia técnica na motoniveladora.
Por esta razão, sustenta que não há prova de que a eventual pane ocorrida, relatada no laudo pericial, decorre de falha humana ou mecânica.
Alega que o veículo envolvido no acidente estava em boas condições e que não há elementos que evidenciem falta de manutenção.
Diz que as alterações promovidas no local do acidente, registradas no laudo pericial, impossibilitam a determinação de suas causas.
Sustenta que havia prepostos municipais incumbidos da sinalização e alerta acerca da intervenção promovida no local.
Diz que não há comprovação de que a viúva dependia economicamente do falecido e que não houve dano moral.
Apresentada réplica.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
O réu,
por outro lado, além da produção de prova oral, também requereu a realização de perícia técnica nos veículos envolvidos no acidente, especialmente na motoniveladora. É o relatório.
Examino, inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça.
O réu impugna o pleito de gratuidade de justiça concedido aos autores.
Sustenta estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício.
O art. 99, § 2º, do CPC, indica que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nos autos, não foi acostado nenhum elemento de prova apto a demonstrar que os requerentes não fazem jus ao benefício.
Sendo assim, deve prevalecer a presunção legal da alegação de hipossuficiência estabelecida no § 3º do mesmo art. 99 do CPC.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.
Os fatos controvertidos da demanda são: a causa do acidente, a existência de sinalização, o nexo de causalidade entre as condutas dos prepostos do acionado e o dano, a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima e o estado e funcionamento da motoniveladora.
Ambas as partes requereram a produção de prova oral.
O acionado, ademais, requereu a produção de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente.
Decorridos cerca de três anos da data do acidente, a prova pericial se mostra imprestável a comprovar qual era o estado e o funcionamento dos veículos no momento do fato descrito na inicial.
Indefiro, por esta razão, a prova pericial.
Designo audiência de instrução e para o dia 26/03/2024, às 15h00 , no fórum local.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas em 15 dias, caso ainda não o tenham feito, de acordo com o art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecem à assentada.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
27/02/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE REQUIAO MOURA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS BA em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
21/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
21/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:13
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 19:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 14/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 14/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:36
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:36
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 14/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 14/06/2023 23:59.
-
29/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 14/06/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/07/2023 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
05/07/2023 22:52
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/07/2023 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
03/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
12/05/2023 14:38
Expedição de citação.
-
12/05/2023 14:33
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:29
Juntada de decisão
-
12/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:20
Juntada de decisão
-
09/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/04/2023 08:50
Declarada incompetência
-
02/04/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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