TJBA - 8079443-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:45
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 12/02/2025 23:59.
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18/06/2025 13:42
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 13:42
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 05:08
Publicado Outros documentos em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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16/11/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 24/10/2024 23:59.
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03/11/2024 08:35
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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03/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8079443-74.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Consuelo Pires Barros Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8079443-74.2022.8.05.0001 AUTOR: MARIA CONSUELO PIRES BARROS REU: ESTADO DA BAHIA Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de dez dias, cumprir a obrigação de fazer, determinada no título executivo judicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 por cada exequente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A intimação deve ser feita, via portal e, pessoalmente, ao representante do órgão responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de pagar, intime-se o ente público, via portal, para, querendo, Impugnar o Pedido de Cumprimento de Sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na conformidade do disposto no art. 535 do CPC.
Atribuo força de mandado a este despacho.
Salvador, 18 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 15:57
Expedição de despacho.
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08/10/2024 15:18
Expedição de despacho.
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08/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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17/06/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:27
Expedição de despacho.
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06/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 19:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/05/2024 16:10
Expedição de despacho.
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23/05/2024 15:43
Expedição de sentença.
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23/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:08
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079443-74.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Consuelo Pires Barros Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079443-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CONSUELO PIRES BARROS Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA CONSUÊLO PIRES BARROS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, ser servidora pública aposentada, tendo sido diagnosticada, em 06/01/2014, com carcinoma maligno - câncer de mama - permanecendo em tratamento de controle da doença.
Alegou que requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, após sua aposentadoria, o que lhe foi negado, sob o argumento de que a doença não estava em atividade no momento da perícia oficial.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão da tutela de urgência, objetivando que o Estado da Bahia se abstenha de reter na fonte o percentual equivalente ao Imposto sobre Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmação da tutela de urgência a fim de torná-la definitiva, bem como para que seja declarada a inexistência de obrigação jurídico-tributária da autora em pagar o Imposto de Renda, desde sua aposentação, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores retidos indevidamente, no montante de R$ 74.461,47, assim como os vincendos a serem liquidados na fase de liquidação/execução de sentença, todos com as devidas atualização monetária e juros moratórios.
Requereu ainda que seja determinado ao Estado da Bahia se abstenha, definitivamente, de proceder à retenção na fonte do percentual equivalente ao Imposto sobre Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Devidamente citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação, através do evento de ID 362112145, alegando que a autora sofreu de neoplasia maligna em 1991, não apresentando mais a doença na atualidade, devendo a Súmula 627 do STJ ser interpretada conforme suas razões de decidir, isto é, “como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico”.
Sustentou a possibilidade de cura do câncer, transcrevendo trecho de nota emitida pelo Instituto Nacional do Câncer de que “não existe consenso, mas costumamos considerar curado o paciente que atinge o marco de cinco anos sem evidência de doença após o tratamento.
Depois desse período, o risco de recidiva cai consideravelmente” (https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/rrc-40-apa-e-possivel-falar-em-cura.Pdf).
Questionou o valor apresentado para fins de repetição do indébito, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A réplica foi oferecida através do evento de ID 379599352.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante ao meritum causae, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” No mesmo sentido e estabelecendo a taxatividade do rol previsto na lei, a tese firmada no Tema n° 250 do Superior Tribunal de Justiça: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
Sobre a matéria, o STJ editou ainda a Súmula n° 598, nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Por meio da Súmula n° 627, a Corte Especial de Justiça esclareceu que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 06/01/2014, a autora foi diagnosticada com doença de Paget da mama, associada a carcinoma ductal in situ da mama, grau 3 nuclear, de padrão plano e cribiforme.
Novo laudo em 28/01/2014, constatando carcinoma ductal in situ da mama, grau 3 nuclear, associado a doença de Paget da mama, positivo (fraco) para receptores hormonais e negativo para Herz 2 (ambos à fl. 05 do documento de ID 204228231).
No documento de fl. 14 do ID 204228231, datado de 24/03/2014, consta solicitação médica de hormonioterapia, em caráter profilático, para a autora, que havia se submetido a cirurgia conservadora da mama, devido a doença de Paget, associada a carcinoma ductal in situ, com bloqueio hormonal por meio do medicamento Tamoxifeno, por cinco anos, também em caráter profilático.
No relatório médico, datado de 05/08/2019, a médica consignou que a paciente autora foi submetida a quadrantectomia da mama direita seguida de radioterapia, seguindo em tratamento clínico com oncologista (fls. 16 do ID 204228231). À fl. 19 de igual ID, foi emitido um relatório nos mesmos termos, datado de 09/09/2021.
Primeiramente, cumpre definir se carcinoma in situ constitui ou não neoplasia maligna, doença elencada na legislação que autoriza a concessão da isenção do IRPF.
A falta de consenso em estudos médicos e na própria jurisprudência leva a apreciação das circunstâncias que envolvem a patologia.
Segundo emana dos autos, a acionante fora submetida a tratamentos próprios das neoplasias malignas, tais como quadrantectomia da mama direita, radioterapia e tratamento profilático de controle hormonal, evidenciando-se estar enquadrada na situação legal prevista em lei que autoriza isenção do IRPF.
Acerca da isenção do IRPF referente à causa de pedir dos presentes autos, assim entende a jurisprudência pátria: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
PROVAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1.
As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2.
Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 883997 RS 2006/0192049-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 13/02/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 565). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
CÂNCER DE MAMA.
LAUDO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA.
CONCESSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1.
O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2.
De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não está condicionada à permanência dos sintomas da doença. 3. (...) 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido”. (TJ-DF 07107176820178070000 DF 0710717-68.2017.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas, j. 13/12/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: p.
PJe 10/01/2018, sem pag. cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO -- LEI N.º 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - PROVA DOCUMENTAL - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E LAUDO PERICIAL - INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ainda que haja divergência entre laudo particular e laudo pericial sobre o preenchimento dos requisitos para que a autora faça jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus rendimentos na forma da Lei n.º 7.713/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há exigibilidade de prova de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, donde comprovado que a autora preenche os requisitos para deferimento da isenção, "prima facie", e deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela. (TJ-MG - AI: 10024140841024001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 30/06/0015, Data de Publicação: 13/07/2015).
No tocante à continuidade do tratamento, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que é cabível a isenção tendo em vista “o déficit permanente de saúde, em virtude do risco contínuo da recidiva da moléstia e custo do tratamento”, conforme ementa de acórdão com relação ao qual foi interposto Agravo em Recurso Especial nº 2152852/RJ, citada no voto do Ministro Relator, Marco Aurélio Belizze: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FUNCEF.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO QUE SE APOSENTOU EM 1997 CONTANDO COM A ISENÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE IRPF, POR SER PORTADOR DE DISPLASIA EPITELIAL ACENTUADA .(CARCINOMA "IN SITU").
NARRA, AINDA, QUE APÓS CIRURGIAS DE REMOÇÃO E QUIMIOTERAPIA CONSEGUIU DETER A MOLÉSTIA, CONTUDO NECESSITA REALIZAR CONSULTAS E EXAMES DE ROTINA PARA O CONTROLE DA DOENÇA.
AFIRMA QUE DESDE 2015 A FUNDAÇÃO RÉ VEM PRESSIONANDO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIAS, PARA QUE APRESENTE LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MODO A MANTER O BENEFÍCIO.
ADEMAIS, AFIRMA QUE OS VALORES DO IRPF FORAM RETIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NOVOS LAUDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO POR REFORMA INTEGRAL.
COM EFEITO, A LEI 7.713/1998 EM SEU ARTIGO 6° GARANTE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS AOS PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS GRAVE, COMO AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
PROVA DE CONTEMPORANEIDA RECIDIVA DA DOENÇA.
DISPENSA.
SÚMULA N° 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
A ISENÇÃO FUNCIONA COMO COMPENSAÇÃO AO DÉFICIT PERMANENTE DE SÁUDE, EM VIRTUDE DO RISCO CONTÍNUO DA RECIDIVA DA MOLÈSTIA E CUSTO DO TRATAMENTO.
PROVIMENTO AO RECURSO”.
No caso vertente, a autora, mesmo tendo sido tratada do carcinoma in situ, continua em risco de recidiva, até mesmo por possuir predisposição genética, conforme documento de fls. 05 do ID 204228231 no qual foi sugerido acompanhamento clínico para detecção de tumores e estratégias de prevenção.
No tocante ao termo inicial da isenção, para fins de repetição do indébito, o direito pretoriano entende ser a partir da data do primeiro laudo médico que atestou a doença acobertada pela isenção, não se olvidando quanto à necessidade de observância de observância do prazo prescritivo quinquenal anterior à propositura da ação, previsto no art. 168 do CTN e na Súmula 85 do STJ.
O julgado, cuja ementa segue transcrita abaixo, é aplicável a qualquer das enfermidades previstas no rol estabelecido no inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7.713/1988, assim estabelecendo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS”. (TRF-2 - AC: 01146155220144025001 ES 0114615-52.2014.4.02.5001, Relator: Theophilo Antônio Miguel Filho, Data de Julgamento: 06/02/2018, Vice-Presidência).
No que pertine à atualização monetária dos valores a serem repetidos, em que pese o teor da Súmula n° 188 do STJ, consoante a qual “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”, o entendimento mais atualizado da própria Corte e demais Tribunais é no sentido de que, após o advento da Lei n° 9.250/95, deve incidir a taxa Selic, não cumulada com nenhum outro índice, a partir do pagamento/recolhimento indevido, conforme decisões abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " ( RESP 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710154 RS 2020/0133295-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso.
E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Precedentes (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1315559 SC 2018/0154213-3, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA. 1.Por se cuidar de crédito tributário, impõe-se a incidência da taxa SELIC, conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146- MG e pelo STF no RE 870947. 2.Considerada a atuação em dupla vertente do índice “corrigir a inflação do período e ao mesmo tempo impor a taxa real de juros “, afasta-se a aplicação tanto do art. 167, parágrafo único, do CTN (“A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar) quanto da Súmula nº 188 do STJ (“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”), o que conduz à aplicação do Verbete Sumular nº 162 do STJ (“Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”). 3.Precedentes desta Corte e deste Colegiado.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00651797520208190000, Relator: Des(A).
Fernando Cerqueira Chagas, Data De Julgamento: 04/03/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data De Publicação: 09/03/2021).
Comprovada a procedência da causa de pedir concernente à obrigação de fazer/não fazer da presente demanda, passo agora à análise do pedido de restituição do indébito tributário.
Acerca dos encargos da repetição do indébito, na ADI 5348/DF, julgada com esteio na tese firmada no Tema de Repercussão Geral n° 810, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, no que se refere à aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Neste diapasão, segue o julgamento do Tema 905, referente ao REsp. nº 1.495.146/MG, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, p. 19/06/2018, no qual foi firmada a seguinte tese no que concerne às condenações judiciais de natureza tributária: “(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ” – grifo nosso.
Por fim, em que pese o teor da Súmula n° 188 do STJ, consoante a qual “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”, o entendimento mais atualizado da própria Corte e demais Tribunais é no sentido de que, após o advento da Lei n° 9.250/95, deve incidir a taxa Selic, não cumulada com nenhum outro índice, a partir do pagamento/recolhimento indevido, conforme decisões abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " ( RESP 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710154 RS 2020/0133295-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso.
E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Precedentes (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1315559 SC 2018/0154213-3, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA. 1.Por se cuidar de crédito tributário, impõe-se a incidência da taxa SELIC, conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146- MG e pelo STF no RE 870947. 2.Considerada a atuação em dupla vertente do índice “corrigir a inflação do período e ao mesmo tempo impor a taxa real de juros “, afasta-se a aplicação tanto do art. 167, parágrafo único, do CTN (“A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar) quanto da Súmula nº 188 do STJ (“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”), o que conduz à aplicação do Verbete Sumular nº 162 do STJ (“Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”). 3.Precedentes desta Corte e deste Colegiado.
Recurso conhecido e provido”. (TJ-RJ - AI: 00651797520208190000, Relator: Des(A).
Fernando Cerqueira Chagas, Data De Julgamento: 04/03/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data De Publicação: 09/03/2021).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a inexistência de obrigação jurídico-tributária da autora em pagar o Imposto de Renda, desde sua aposentação, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores retidos indevidamente, respeitado o quinquênio legal anterior à data da propositura da ação, assim como as parcelas mensais vincendas, a serem liquidados na fase de cumprimento da sentença, devendo o réu abster-se de proceder à retenção na fonte do percentual equivalente ao Imposto sobre Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Julgo procedente ainda o pedido de repetição do indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic, a partir do primeiro recolhimento indevido que, in casu, é a data inicial do diagnóstico da enfermidade da parte autora, isto é, 06/01/2014, observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação.
Face as razões expendidas nesta sentença, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o réu se abstenha de reter na fonte o percentual equivalente ao Imposto sobre Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, às expensas da parte ré.
P.
R.
I.
Recorro de ofício desta decisão, na conformidade do disposto no art. 496, inciso I do CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 08:33
Expedição de sentença.
-
27/02/2024 21:11
Expedição de sentença.
-
27/02/2024 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
26/07/2023 09:27
Expedição de sentença.
-
26/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 20:24
Expedição de sentença.
-
25/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:24
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 26/10/2022 23:59.
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12/12/2022 18:13
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PIRES BARROS em 01/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2022 06:26
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
02/10/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 14:12
Expedição de sentença.
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23/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 09:27
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 18:36
Declarada incompetência
-
06/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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