TJBA - 8000991-04.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000991-04.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658) EXECUTADO: NILTON SOUZA LIMA Advogado(s): LARISSA SOUZA LIMA DA SILVA (OAB:BA71245) SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FELISMINA SOUZA LIMA no ID 471288263 eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. Quanto ao mérito, razões assistem à Embargante. Com efeito, da simples análise dos autos, verifica-se que este Juízo, quando da prolação da objurgada decisão, operou-se em erro, uma vez que, restou comprovado nos autos que na data ajuizamento da ação, o devedor NILTON SOUZA LIMA já era falecido, desde 18/12/2019 (ID 412321884), de modo que não poderia fazer parte do polo passivo da execução por ilegitimidade de parte do de cujus.
Demais disso, a inclusão do espólio no polo passivo somente seria possível se o executado tivesse falecido no curso do processo, nos termos do inciso III do artigo 131 do Código Tributário Nacional, que não é caso em análise, como mencionado acima, de modo que não é possível o aditamento da inicial, com quer o exequente.
Nesse caso, o redirecionamento do feito para o espólio postulado pelo Autor no ID 386538756 é inadmissível, sendo de rigor, pois, a sua extinção sem julgamento de mérito, por carência de ação. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03059803120148050103, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (destaquei).
Neste contexto, constatado o erro na objurgada sentença quanto da análise da matéria fática posta em julgamento, impõe-se o saneamento do vício, com o acolhimento dos presentes embargos. É o necessário para o deslinde do feito.
Anote-se, por fim, que a presente decisão em nada prejudica a fazenda pública, pois tão logo esta refaça o processo inscrição de constituição regular do débito na dívida ativa contra o contribuinte legítimo, poderá ajuizar nova ação para cobrar judicialmente o débito.
Na confluência do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o apontado erro e RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva do executado NILTON SOUZA LIMA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes que a interposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processual. Como não houve a regular citação, dada a sua pessoalidade, não há verba honorária a ser fixada. Cumpridas as formalidades legais e feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao ARQUIVO, observadas as cautelas de praxes.
P.R.I.
Publique-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 01 de maio de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito. -
16/06/2025 15:40
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
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28/08/2024 16:50
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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10/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 03:59
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:25
Expedição de intimação.
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15/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:20
Expedição de intimação.
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30/11/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 13:41
Expedição de citação.
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18/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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