TJBA - 8001063-97.2025.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001063-97.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA EUNICE DA ROCHA TORRES Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro a gratuidade da justiça.
A parte autora ajuizou a presente ação denominada "execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental liquidada coletivamente" em face do Estado da Bahia.
Todavia, da narrativa inicial, não há informação, pelo menos de forma expressa, quanto ao processo e à decisão específica que ora se executa, que sequer foi juntada aos autos.
Por outro lado, aponta ato coator, como se a presente demanda se tratasse de mandado de segurança propriamente dito, requerendo, inclusive, nos pedidos, a concessão da segurança que, em tese, pela descrição fática, já teria sido inclusive liquidada coletivamente.
Nesse contexto, a partir da descrição fática, não é possível concluir se o presente feito de trata Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Cod.15160), ou novo Mandado de Segurança individual.
Ante o exposto, deverá a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, o procedimento do presente feito, adequando, inclusive, os pedidos ao procedimento indicado, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, no mesmo prazo, adequar o valor atribuído à causa ao disposto no art. 292 do CPC/2015, observando o inciso I, tendo como referência o cálculo juntado aos autos dos valores referentes à obrigação de pagar, somado ao valor anual das prestações, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Destaca-se ainda, a depender das explicações pertinentes, a necessidade de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação que, caso se trate de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas deverá ser instruído, no mínimo, com o Acórdão proferido e objeto de cumprimento e a respectiva certidão de Trânsito em Julgado.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EUNICE DA ROCHA TORRES - CPF: *81.***.*05-72 (REQUERENTE).
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09/06/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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