TJBA - 8010504-24.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/08/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2025 21:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv.
Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010504-24.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: ( Ficam as partes intimadas para no prazo de 05 (cinco)_ dias se manifestarem sobre Embargos de ID 506157582 e ID 506248491....). Juazeiro-BA, 8 de julho de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Tecnica Judiciária -
21/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por INAYARA THAMIRES LAVOR CASTRO em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, instituição mantenedora da FACULDADE ESTÁCIO DE JUAZEIRO.
Aduz a discente, estudante do curso de medicina ministrado pela pela IES, que é beneficiária do programa FIES, o qual é o responsável pelo pagamento das mensalidades, que foi impedida de realizar a sua matrícula em razão da existência "inadimplência de boletos" e "pendência de coparticipação.
Diz que não há o que se falar em qualquer pendência com a IES, uma vez que os repasses foram feitos pela Caixa Econômica Federal à IES, desde o ano de 2019, inexistindo qualquer débito.
Em virtude dos fatos relatados, postula, em caráter de tutela de urgência, provimento judicial que obrigue a Faculdade Estácio - Campus Juazeiro, se abstenha de impedir o processo de renovação de matrícula, permitindo, em consequência, impedir o acesso aos sistemas, salas de aula, laboratórios e bibliotecas, e ainda, fornecimento de certidões, documentos, certificados e diploma condicionando tais atos ao pagamento de qualquer dívida da autora.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, bem como para declarar a ilegalidade da conduta omissiva e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a tutela de urgência (ID 460967211).
A IES informou ter cumprido a decisão liminar (ID 464810605).
Citada regularmente, a IES apresentou contestação, por meio da qual em preliminar impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora.
No mérito, alega que a aluna matriculou-se no curso de medicina, sob matrícula de n° 2019.09.22609-2, estando em conformidade com o contrato de prestação de serviços educacionais avençado junto à IES, com cláusulas que estão em plena conformidade com a legislação aplicável, bem como em consonância com a jurisprudência pátria acerca do tema.
Prosseguindo em sua defesa, afirma ter pautado sua atuação no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido.
Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem irresignação das partes. É o relatório.
Decido.
De início, atento à boa técnica processual, antes de adentrar no mérito, apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Da impugnação a justiça gratuita No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), deve-se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a parte autora é estudante e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido provisoriamente a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora.
Passo à análise do mérito.
A parte autora direciona sua insurgência para que a IES acolha sua renovação da matrícula no semestre do curso de medicina, fato que já foi satisfeito com o cumprimento da tutela de urgência concedida por este juízo.
Conquanto a contratação do FIES se dê entre o aluno e a instituição financeira, para que o discente possa se habilitar no processo deve apresentar documentos que são emitidos pela IES, a exemplo da Declaração de Regularidade de Inscrição (DRI) e do Documento de Regularidade da Matrícula (DRM).
Segundo consta no site do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/noticias/educacao-e-pesquisa/2021/04/mec-aprimora-os-procedimentos-para-contratacao-do-fies): "Cada instituição de ensino superior tem uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), responsável pelo recebimento e análise da documentação exigida para a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), que é necessário para formalizar a contratação do financiamento.
Como a emissão desses documentos continua sendo obrigatória por parte das instituições de ensino, os agentes financeiros terão acesso às informações necessárias para os processos de conferência que adotam, por meio dos sistemas eletrônicos do Fies.
A validação das informações é feita no âmbito da agência da Caixa Econômica Federal indicada pelo estudante no ato da complementação da inscrição do Fies".
Ou seja, trata-se de um ato complexo e encadeado com a participação necessária de vários atores (aluno, IES e instituição financeira).
No particular, constato que a autora é aluna do curso de medicina e beneficiária do FIES, estando com dificuldade de realizar a renovação da matrícula, sendo plausível a argumentação da autora de que a falha decorreu de questões burocráticas pela IES.
Nesse sentido, a Lei 13.530 de 2017: §º 6o: O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).
Assim, diante do cotejo dos fatos e prova documental produzida, resta evidente o direito da autora, devendo a IES proceder com a rematrícula no semestre de 2023.2.
Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, evidente que houve falha na prestação do serviço prestado pela IES, falha que obrigou a parte autora a buscar o Poder Judiciário para superar o obstáculo que impedia o processamento de sua matrícula, ocorrendo, na hipótese, o que a doutrina nomina de "Desvio Produtivo do Consumidor", que é uma conceito jurídico que reconhece o dano causado ao consumidor quando precisa gastar tempo e energia para resolver problemas que deveriam ser resolvidos pela empresa, como falhas em produtos ou serviços, ante o que fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) Determinar que a demandada acolha a renovação da matrícula da autora, dando por resolvido este feito com apreciação do seu mérito. b) Condenar a IES ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e sofrer a incidência de juros de mora na taxa correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, estes a partir da citação da ré c) Condenar a ré em razão da sucumbência, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro/BA, 12/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
08/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
R.H. Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo "MINUTAR JULGAMENTO".
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 18/03/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
12/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON DO MONTE GURGEL em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 22:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 05:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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