TJBA - 8096179-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIVALDO BITENCOURT DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:17
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
07/04/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/04/2024 20:38
Baixa Definitiva
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02/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096179-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marivaldo Bitencourt Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: 8096179-36.2023.8.05.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIVALDO BITENCOURT DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 431376278 celebrada nestes autos, movida por MARIVALDO BITENCOURT DOS SANTOS contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado.
Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Após a publicação, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
23/02/2024 13:37
Homologada a Transação
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19/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIVALDO BITENCOURT DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIVALDO BITENCOURT DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:04
Expedição de decisão.
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06/08/2023 10:01
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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06/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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