TJBA - 8000126-24.2021.8.05.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/09/2024 10:43
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HONORINA FERREIRA ARGOLO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 13:56
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:19
Incluído em pauta para 14/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/06/2024 10:59
Retirado de pauta
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31/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:08
Incluído em pauta para 19/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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27/05/2024 11:44
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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20/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de HONORINA FERREIRA ARGOLO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000126-24.2021.8.05.0175 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Honorina Ferreira Argolo Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602-A) Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:BA41592-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:MG107399-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000126-24.2021.8.05.0175 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RECORRIDO: HONORINA FERREIRA ARGOLO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DOBRA AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento do réu.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000557-51.2021.8.05.0048, 8000674-83.2021.8.05.0196.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora, assim como os seus dados.
De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos do Acionante.
Outrossim, a demandante colacionou comprovante de depósito em juízo do valor indevidamente creditado na sua conta.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo caso de restituição na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Ao que tange à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decreto que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito para determinar a restituição na forma SIMPLES dos valores descontados na conta bancária da autora referente as parcelas do empréstimo em tela e reduzir o dano moral fixado na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
28/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:20
Cominicação eletrônica
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27/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 20:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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