TJBA - 8000091-97.2020.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 02:51
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/10/2022 23:59.
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07/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 26/10/2022 23:59.
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07/05/2023 02:51
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 26/10/2022 23:59.
-
04/04/2023 15:32
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 09:15
Homologada a Transação
-
03/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000091-97.2020.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sapeaçu Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Reu: Urlan De Cerqueira Miranda Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000091-97.2020.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061) REU: URLAN DE CERQUEIRA MIRANDA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte autora da ação, aduzindo que não houve a intimação da parte autora antes da extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. 2.
INADMISSIBILIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.0221), espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso, embora tempestivo, não se prestou a indicar a ocorrência de quaisquer das situações do art. 1.022 do CPC.
Não consta qualquer fundamentação acerca de obscuridade, contradição, omissão de questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar ou correção de erro material.
Além da manifesta inadmissibilidade do recurso, no mérito também não haveria razão à embargante.
Isto porque a causa da extinção do processo não foi o abandono processual mas sim a ausência de recolhimento das despesas.
Tal situação de extinção do processo não exige a intimação pessoal da parte, mas somente a intimação por seus advogados, conforme CPC (dispositivo já referido em sentença, e repetido neste momento): “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
E verifica-se dos autos que a parte foi intimada na pessoa do advogado, tendo simplesmente sido omissa ao comando judicial específico. 3.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC3).
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos4.
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
Não houve qualquer adequação entre a peça utilizada pela parte e a sentença que fora proferida, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 4.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
20/01/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2022 08:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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29/07/2022 07:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 07:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 07:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:58
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
29/06/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 17:57
Outras Decisões
-
22/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 03:44
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:44
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 13/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 20:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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27/03/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
19/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:52
Decorrido prazo de URLAN DE CERQUEIRA MIRANDA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 09:49
Juntada de Petição de citação
-
09/06/2021 14:32
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:32
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:32
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:09
Expedição de citação.
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31/05/2021 17:06
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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31/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 10:37
Expedição de citação.
-
26/05/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 09:07
Expedição de citação.
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03/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 05:29
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 17/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 15:09
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2020 19:05
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 17/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:19
Conclusos para despacho
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28/05/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 05:17
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 10:44
Conclusos para decisão
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19/03/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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