TJBA - 8004432-70.2023.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 18:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004432-70.2023.8.05.0141Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOSAdvogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338-A), JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062-A)RECORRIDO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 08:04
Comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 86337850
-
17/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Julho de 2025. AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8004432-70.2023.8.05.0141 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:55
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS - CPF: *99.***.*60-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
-
14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:31
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
02/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:11
Incluído em pauta para 02/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
05/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:33
Cominicação eletrônica
-
03/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
31/01/2025 20:52
Cominicação eletrônica
-
31/01/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 20:52
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS - CPF: *99.***.*60-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/10/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
13/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 13/10/2024
-
12/10/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:35
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS - CPF: *99.***.*60-97 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 16:35
Deliberado em sessão - julgado
-
28/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:25
Incluído em pauta para 09/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
18/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
15/04/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 06:12
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004432-70.2023.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carlos Alberto Alves Santos Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338-A) Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004432-70.2023.8.05.0141 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
CÁLCULO QUE TEM COMO REFERÊNCIA APENAS O SOLDO DO AUTOR, NÃO ENGLOBANDO CET.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III DA LEI 7.990/2001 QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR, MAS TÃO SOMENTE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS POR ESTA GRADUAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta o autor que é policial militar inativo e que foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente da PM/BA, razão pela qual afirmam fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.
Por isso, requer a majoração do percentual da aludida gratificação para 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, com o consequente pagamento retroativo da diferença do percentual de gratificação devidamente atualizada.
Em contestação, o acionado sustenta a impossibilidade da majoração de gratificação pleiteada, ante a ausência de amparo legal para tal aumento.
Sustenta ainda a impossibilidade do aumento face ao limite constitucional de gastos e despesas com pessoal e pugna pela improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça ao acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8058214-63.2019.8.05.0001; 8005595-93.2018.8.05.0001; 8001593-80.2018.8.05.0001; 8000125-31.2021.8.05.0113.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteavam majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Sustenta fazer jus a tal majoração de gratificação com base nos arts. 103 e 110-C da Lei Estadual 7.990/01.
Todavia, a despeito das alegações do acionante no sentido de que recebe Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET há mais de 5 (cinco) anos, não ficou comprovado o recebimento da aludida gratificação por esse período.
Com efeito, o art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece como requisito para incorporação dos proventos de inatividade, a percepção da aludida gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, in verbis: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho ?" CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Logo, ante a não comprovação da percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET pelos períodos fixado no referido dispositivo, não tem amparo legal a pretensão de incorporação da gratificação no percentual de 125%, mas tão somente ao pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à inatividade.
Ademais, vale ressaltar que a transferência para a reserva remunerada em posto superior implica tão somente no direito base de cálculo dos proventos tendo como referência a remuneração do posto de maior hierarquia, sem ensejar aquisição dos mesmos percentuais de vantagens incorporadas, na forma do art. 92, III da Lei Estadual 7.990/2001.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora vggs -
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:21
Cominicação eletrônica
-
27/02/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 20:21
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES SANTOS - CPF: *99.***.*60-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8034675-29.2023.8.05.0001
Paula Cristina Souza Ribeiro
Municipio de Salvador
Advogado: Raquel Santana Viena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 21:38
Processo nº 8112979-42.2023.8.05.0001
Maria Helena Falcao de Castro
Advogado: Roger Artur Buratto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 16:28
Processo nº 8000801-69.2024.8.05.0049
Edileuza Barbosa dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 16:40
Processo nº 8138711-59.2022.8.05.0001
Caroline Alves de Oliveira
Dmcard Cartoes de Credito S.A.
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 09:38
Processo nº 8004432-70.2023.8.05.0141
Carlos Alberto Alves Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 14:21