TJBA - 8000240-28.2017.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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14/01/2025 11:52
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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14/01/2025 11:52
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/11/2024 23:59.
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13/01/2025 09:34
Baixa Definitiva
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13/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 23:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000240-28.2017.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Andre Mota Luz Magalhaes Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000240-28.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: ANDRE MOTA LUZ MAGALHAES Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA 1.
Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, na qual, o autor pleiteou a execução do seu crédito. 2.
Intimado, o devedor apresentou embargos à execução (ID 457078367), sob o argumento de que em 29/07/2024 teria realizado o pagamento da condenação, bem como dos honorários advocatícios, todavia sem informar nos autos o referido depósito, por erro de procedimento, requerendo a sustação do bloqueio de valores realizado em conta bancária da executada (ID 455805797). 3.
Mediante petição de ID 463009090, o exequente informou concordar com os valores depositados pelo executado, mediante comprovação documental nos IDs 457078370 e 457078369, requerendo a expedição do respectivo alvará em nome de seu patrono.
Breve relato.
Decido. 4.
Ante o reconhecimento pela parte exequente da regularidade do pagamento da obrigação pelo executado, julgo procedente os embargos à execução, bem como diante do adimplemento da obrigação fixada em sentença, consoante valor apontado na petição inicial do cumprimento de sentença, tem-se como satisfeita a obrigação, impondo-se extinção da execução. 5.
Ante o exposto, tenho por satisfeito o crédito objeto da presente e JULGO EXTINTO o referido cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil. 6.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor do credor, em nome do patrono do autor, vez que conta com poderes para tanto, conforme procuração de ID 7464054, e cujos dados bancários constam da petição de ID 463009090. 8.
Proceda-se a sustação do bloqueio de verbas realizado via SISBAJUD, conforme extrato de ID 455805797. 9.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registrada eletronicamente.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:48
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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17/10/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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12/10/2024 02:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000240-28.2017.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Andre Mota Luz Magalhaes Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU Fórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000 Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000240-28.2017.8.05.0134 EXEQUENTE: ANDRE MOTA LUZ MAGALHAES EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 – GSEC, bem como de ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte executada para manifestar sobre a petição de evento 458190844.
Prazo 05 dias.
Ituaçu - BA, 14 de agosto de 2024 ALINE BRITO SARMENTO Analista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
03/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 14:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
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05/09/2024 18:36
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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05/09/2024 18:36
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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05/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
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05/09/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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04/09/2024 21:29
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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04/09/2024 21:29
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 24/05/2024 23:59.
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04/09/2024 18:37
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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04/09/2024 18:37
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/08/2024 23:59.
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04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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02/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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07/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 04:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/06/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 23:09
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 15:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 15:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:16
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:16
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:16
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:19
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:19
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:19
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:19
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000240-28.2017.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Andre Mota Luz Magalhaes Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000240-28.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: ANDRE MOTA LUZ MAGALHAES Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANDRE MOTA LUZ MAGALHÃES, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos já qualificados, postulando a declaração de inexistência de débito, com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
Em síntese, a parte autora afirma que, em 01/11/2016, foi procedida a inspeção do medidor de energia da sua residência, de forma unilateral, pelos prepostos da requerida, os quais relataram a ocorrência de irregularidade consistente no fato de “a Tampa do Medidor de energia estava sem selo”. 3.
Ocorre que, em virtude do resultado de tal inspeção, a acionada teria negativado o nome do autor junto ao SPC, bem como procedido à cobrança no valor de R$ 757,47, (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente ao consumo de energia pretensamente não registrado em razão de fraude no medidor da residência do autor, sendo este compelido a realizar o pagamento parcelado de tal valor como forma de evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua residência.
Alegou não haver comprovação de qualquer fraude no medidor de consumo, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, com repetição do valor indevidamente pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Juntou aos autos documentos referentes à autuação e cobrança decorrentes da inspeção e faturas de consumo com valores pagos, tanto anteriores quanto posteriores à inspeção. 5.
Contestação apresentada pela ré (10408335).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial ante o não apontamento de ato ilícito atribuído à ré como ensejador de responsabilidade desta.
No mérito, sustentou que a vistoria e a consequente autuação do autor encontra respaldo nas normas da ANEEL que disciplinam a atuação da ré.
Controverte, ainda, o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, postula a improcedência de todos os pedidos. 6.
Réplica (ID 10935579). 7.
Especificando as provas, enquanto a parte ré demonstrou desinteresse (ID 34472215), a parte Autora postulou a produção de prova pericial (ID 35466552). 8.
Indeferida a produção da prova pericial e procedida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 94264540. 9. É o relatório. 10.
Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII), tendo como parâmetro o art. 489, § 1º, do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 11.
Primeiramente, deve-se registrar que, malgrado a existência de juizado adjunto em funcionamento na comarca, não houve manifestação anterior do juízo ou da parte autora para que se procedesse na forma da Lei nº 9.099/1995.
Assim, a ação em curso tramitou sob a égide do procedimento comum do CPC.
II.1.
PRELIMINAR.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 12.
Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial sob a alegação que a mesma não expõe ato ilícito praticado a lastrear pedido condenatório. 13.
Sem razão, rejeito a preliminar. 14.
A alegação de não exposição de ato ilícito está diretamente ligada à análise da regularidade da vistoria do medidor de consumo de energia elétrica da residência do autor pelos prepostos da ré e seus desdobramentos, sendo assim diretamente ligada à análise do mérito da presente ação, importando necessariamente no aprofundamento da análise do acervo probatório, razão pela qual resta afastada a preliminar. 15.
No mais, presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passa-se a enveredar pelo mérito da causa.
II.2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. 16.
A parte autora ingressou em juízo postulando a declaração de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito, além do pagamento de indenização por danos morais. 17.
A questão posta nos autos é travada no âmbito do direito do consumidor.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é parte requerente.
Dessa feita, aplica-se o sistema jurídico do CDC. 18.
Restou incontroverso que o autor é usuário dos serviços da ré que, por meio de seus prepostos, no dia 01/11/2016, realizou inspeção do medidor de energia da residência do autor, tendo estes indicado a ausência de selo na tampa do medidor de energia. 19.
Também é incontroverso que a ré realizou cobrança no valor de R$ 757,47 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) relativo à pretensa irregularidade no medidor de energia da residência do autor, com inscrição da aludida dívida nos cadastros do SPC. 20.
Dessa feita, a controvérsia cinge-se à regularidade da inspeção do medidor de energia da residência do autor, da aferição realizada na fatura de recuperação de consumo, e à existência de danos morais. 21.
Assiste razão à parte autora.
FATOS E PROVAS. 22.
Discutindo-se a questão da regularidade da imposição de cobrança nos moldes narrados na ação, inicialmente, verifica-se que a resolução da ANEEL nº 414/2010, disciplina a atuação da ré, mais especificamente nos seus arts. 129 e seguintes. 23.
Do cotejo entre as provas carreadas, pode se concluir que não houve demonstração da ocorrência de consumo não faturado ou faturado a menor.
Também não é possível fazer com que a ausência de selo/lacre na tampa do medidor de energia se converta em uma certeza de adulteração do mecanismo de aferição de consumo, ou de estratagema por meio do qual fração do abastecimento de energia elétrica era desviado, adentrando à residência do autor sem necessariamente passar pelo aparelho de medição. 24.
Tratando-se de relação de consumo albergada nas disposições do CDC, operou-se a inversão do ônus da prova na decisão de ID 94264540. 25.
A análise das faturas de consumo que acompanham a petição inicial demonstram a manutenção da média de consumo de energia elétrica na residência do autor, seja no ano anterior à inspeção realizada pelos prepostos da ré, seja no ano subsequente, induzindo o entendimento de que não houve qualquer percentual de consumo não faturado. 26.
Tendo ocorrido a inversão do ônus da prova e havendo a verossimilhança da alegação do autor da inocorrência de supressão ou redução do registro de consumo de energia elétrica em sua residência, competia à parte ré a demonstração da efetiva diferença entre o consumo e o que fora faturado, inclusive, indicando os meios pelos quais teria ocorrido tal diferença. 27.
Por exemplo, com o desvio da fonte de alimentação da residência, de forma a desviar do medidor de consumo ou a adulteração de mecanismo interno do medidor que comprometesse sua eficiência. 28.
Todavia, a ré limitou-se a afirmar que o procedimento fora regular, ante a constatação da ausência de selo na tampa do medidor de energia.
Criou uma presunção de que a ausência do selo indicava adulteração do mecanismo e consequente registro deficiente da quantidade de energia elétrica consumida, sem demonstrar que o referido medidor fora adulterado de forma a comprometer seu regular funcionamento. 29.
A parte ré sequer juntou aos autos laudo pericial que detalhasse a modificação do equipamento que afetou a acuidade do quanto registrado. 30.
Ressalte-se ainda que instada a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, a ré demonstrou desinteresse (ID 34472215). 31.
Por fim, o consumo registrado na residência do réu após a substituição do medidor de energia mostrou-se compatível com aquele registrado antes de tal substituição, e a parte ré comprovou que houve faturamento a menor, razão pela qual se impõe-se a incidência das consequências da não desimcumbência do ônus proatório.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. 32.
A responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CF/88).
Encontra-se assentada em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC).
Por sua vez, a responsabilidade civil do fornecedor está assentada nos arts. 12 e 14 do CDC, sendo de natureza objetiva, dispensando a análise de dolo ou culpa.
Seus requisitos são: conduta do réu, dano causado ao autor e nexo de causalidade. 33.
No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes.
Os danos materiais representam perdas concretas no patrimônio da vítima, seja um dano emergente ou um lucro cessante (CC, art. 402). 34.
A cobrança indevida resultou no pagamento de valor não devido pelo autor.
O autor demonstrou que houve cobrança ilegítima.
A alegação de consumo não faturado feita pela requerida contrasta com a constatação de que a média de consumo permaneceu em patamares similares no período em que teria ocorrido a fraude e em momento posterior à substituição do medidor de energia, e, a seu turno, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de afastar a pretensão autoral, de rigor o reconhecimento de que não ocorrera consumo não faturado. 35.
Desta forma, deve ser declarado inexigível o valor consignado na fatura no valor de R$ 757,47, (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com a consequente condenação da requerida a restituir ao autor tal valor. 36.
Por fim, sobredita restituição não será em dobro como pleiteia a parte autora, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida.
De fato, não existe nenhum dado concreto que revele uma postura da requerida voltada deliberadamente a causar prejuízo financeiro ao autor, sendo certo que a má-fé não se presume.
Tal conclusão, a propósito, encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual “a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1.032.952/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009). 37.
Os danos morais, por sua vez, representam uma lesão aos direitos da personalidade da vítima, não se confundindo com o temor, a angústia e o aborrecimento, que podem ser, inclusive, consequências daquele. É uma violação à integridade de direitos pertencentes ao seu titular, que afetam a sua dignidade (CF, arts. 1º, III; 5º, V e X; CC, art.12). 38.
Nos autos, verifica-se que houve atuação desidiosa da ré no que se refere à verificação da existência de adulteração do medidor de energia instalado na residência do autor, o que restou, além da indevida cobrança de valor referente a energia elétrica não consumida pelo mesmo bem como na imputação ao mesmo de ser autor da prática de fraude lesiva à relação consumerista que trava com a ré. 39.
Tais situações são efetivamente lesivas à esfera de direitos da personalidade do autor (em especial sua honra, ante a imputação da prática de ato ilícito), sendo assim passíveis de reparação. 40.
Doutro turno, o dano moral indenizável, em casos da mesma espécie, registre-se, não exige prova de prejuízo concreto, sendo presumido (in re ipsa), decorrente de um sentimento de coletivo de que a conduta realizada é socialmente reprovável e merece a devida reparação. 41.
Por essas razões, atestada a existência do dano, no que se refere ao quantum indenizatório, partindo do sistema bifásico, utilizado pelo STJ, parte-se dos precedentes estabelecidos pelo Tribunal e, após, volta-se ao caso concreto, ponderando capacidade das partes, repercussão do fato, consequências, grau de culpa, vedação ao enriquecimento sem causa e proporcionalidade. 42.
Assim, tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que servirá para amenizar os danos suportados e também desestimular a reiteração de condutas análogas.
III – DISPOSITIVO. 43.
Ante o exposto, afasto a preliminar, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de exação, declarando inexigível o montante cobrado a título de consumo não faturado; b) determinar a devolução do valor apurado a este título, de forma simples; c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-e (STF, RE 870.947-SE) a partir do presente arbitramento (STJ, Súmula no 362), e juros de mora de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, CTN) a contar da data do fato (CC, art. 398 c/c STJ, Súmula no 54). 44.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do benefício econômico experimentado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, a luz do art. 86, do CPC, observado benefício da gratuidade concedido à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). 45.
Interposta apelação, CUMPRA-SE o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, independentemente de novo despacho. 46.
Transitando em julgado, sentença sujeita ao rito do art. 536 do CPC. 47.
Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ituaçu, datada eletronicamente Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
13/09/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 18:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:31
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:31
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 19:10
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2021 16:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 19:52
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
12/03/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 19:52
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
12/03/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
03/03/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 01:05
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:05
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2018 01:26
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 06/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2018 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2018 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2018 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2018 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2018 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2018 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2018 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2017 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 10:33
Expedição de citação.
-
11/12/2017 10:33
Expedição de citação.
-
11/12/2017 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2017 15:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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