TJBA - 8032033-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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27/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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22/11/2024 19:13
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:14
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:16
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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06/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8032033-20.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Maria Heloisa Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8032033-20.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Piso Salarial] Reclamante: AUTOR: MARIA HELOISA DOS SANTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Assim, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, mormente no que pertine a incidência da taxa SELIC, no particular não há erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que a própria sentença de mérito proferida já prevê a incidência da taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e atualização decorrente de juros de mora, sendo por óbvio que sua aplicação se dá a partir do dia 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigência os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
27/02/2024 19:04
Expedição de sentença.
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27/02/2024 17:46
Expedição de sentença.
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27/02/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 06:00
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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06/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 16:19
Expedição de sentença.
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01/08/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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17/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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16/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 15:55
Expedição de citação.
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17/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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