TJBA - 8000025-35.2018.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:20
Baixa Definitiva
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11/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:19
Expedição de intimação.
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11/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000025-35.2018.8.05.0193 Arrolamento De Bens Jurisdição: Piatã Requerente: Edinalva Oliveira De Araujo Santos Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Requerido: Emanuelle Vitória Araújo Santos Requerido: Ediane Araújo Santos Requerido: Edinália Araújo Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000025-35.2018.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: EDINALVA OLIVEIRA DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204) REQUERIDO: EMANUELLE VITÓRIA ARAÚJO SANTOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Procedimento Arrolamento Comum, movido por EDINALVA OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS, EMANUELLE VITÓRIA ARAÚJO SANTOS, EDIANE ARAÚJO SANTOS e EDINÁLIA ARAÚJO SANTOS, para abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ PAULO DOS SANTOS, falecido em 01/08/2017.
Narra a inicial que a Sra.
Edinalva é viúva do de cujus, e as demais requerentes, suas filhas.
O falecido deixou como bens três imóveis rurais, que totalizam a importância de R$ 14.625,00 (quatorze mil seiscentos e vinte e cinco reais), com plano de partilha de 50% para a viúva meeira e os outros 50% em iguais proporções para cada uma das herdeiras. À inicial, foram juntados documentos, como o RG das filhas, certidão de casamento, documentos relativos aos bens, certidão negativa de propriedade, dentre outros.
Após juntada toda a documentação determinada em emenda à inicial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que manifestou-se parcialmente favorável à procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, são herdeiras do falecido EDINALVA OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS (e meeira), EMANUELLE VITÓRIA ARAÚJO SANTOS, EDIANE ARAÚJO SANTOS e EDINÁLIA ARAÚJO SANTOS, deixando como patrimônio: a) imóvel rural situado no povoado da Santa Bárbara, município de Piatã/BA, com área total de 21ha (vinte e um hectares), avaliado em R$ 12.285,00 (doze mil duzentos e oitenta e cinco reais); b) imóvel rural situado no Povoado da Santa Bárbara, no local conhecido por Baixa Funda, município de Piatã/BA, possuindo aproximadamente 56,00m (cinquenta e seis metros) de frente, por 500,00m (quinhentos metros) de laterais, e 33,00m (trinta e três metros), avaliado em R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais); c) imóvel rural no Povoado da Santa Bárbara, no local conhecido por Baixa Funda, município de Piatã/BA, com área aproximada de 03ha (três hectares), avaliado em R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais).
No tocante à forma de partilha, assiste razão ao Ministério Público.
A forma de partilha proposta na inicial não se coaduna com a legislação em vigor, o que não seria empecilho não fosse a existência de interesse de incapaz (EMANUELLE VITÓRIA) e se a forma proposta fosse mais benéfica à menor, o que não é o caso.
Como bem colocado pelo Parquet, o reconhecimento da meação em favor de EDINALVA OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS deve ocorrer apenas quanto ao bem "imóvel rural situado no povoado da Santa Bárbara, município de Piatã/BA, com área total de 21ha (vinte e um hectares), avaliado em R$ 12.285,00 (doze mil duzentos e oitenta e cinco reais)", eis que ela e o de cujus eram casados sob o regime da comunhão parcial e que o referido bem foi adquirido na constância do casamento.
Os outros 50% devem ser divididos igualmente entre as três filhas do falecido.
Quanto aos outros dois imóveis (itens 'b' e 'c'), tendo em vista que foram adquiridos antes da constância do casamento, não integram a meação da cônjuge sobrevivente e sim fazem parte do patrimônio individual do consorte falecido.
Porém, ainda assim tem a viúva direito de receber parte do espólio com relação a estes bens, contudo na qualidade de herdeira.
Destarte, a partilha de tais bens deve ocorrer na fração de 1/4 para a cônjuge sobrevivente e para cada uma das herdeiras.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a partilha dos bens do espólio de JOSÉ PAULO DOS SANTOS da seguinte forma: 1) 50% do bem imóvel rural situado no povoado da Santa Bárbara, município de Piatã/BA, com área total de 21ha (vinte e um hectares) a meeira EDINALVA OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS e aos outros 50% divididos em partes iguais entre as três herdeiras (1/3 para cada uma delas); 2) imóvel rural situado no Povoado da Santa Bárbara, no local conhecido por Baixa Funda, município de Piatã/BA, possuindo aproximadamente 56,00m (cinquenta e seis metros) de frente, por 500,00m (quinhentos metros) de laterais, e 33,00m (trinta e três metros) divido em partes iguais à cônjuge sobrevivente e às três herdeiras (1/4 para cada) e 3) imóvel rural no Povoado da Santa Bárbara, no local conhecido por Baixa Funda, município de Piatã/BA, com área aproximada de 03ha (três hectares) divido em partes iguais à cônjuge sobrevivente e às três herdeiras (1/4 para cada).
O art. 664, § 4º deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum.
Sem custas face à gratuidade de justiça que ora confirmo, extensível inclusive à futura averbação nas matrículas dos imóveis, se o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Transitado em julgado, expeça-se o formal de partilha.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Piatã-BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
12/09/2023 18:53
Expedição de intimação.
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12/09/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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28/06/2023 22:54
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 03:07
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 22:43
Juntada de Petição de CIENCIA
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30/05/2023 08:34
Expedição de intimação.
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30/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:04
Expedição de intimação.
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26/05/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 08:58
Expedição de intimação.
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21/10/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 22:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/10/2022 08:39
Expedição de intimação.
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19/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 06:36
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 31/08/2022 23:59.
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14/09/2022 06:36
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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07/09/2022 16:11
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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12/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:10
Decorrido prazo de TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA em 17/02/2021 23:59.
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16/02/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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25/01/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 15:31
Conclusos para despacho
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31/01/2018 15:26
Distribuído por sorteio
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31/01/2018 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
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31/01/2018 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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