TJBA - 8007218-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:26
Baixa Definitiva
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13/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2024 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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23/03/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de EDICLEIDE SILVA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007218-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edicleide Silva Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: 8007218-22.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDICLEIDE SILVA SANTOS REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
EDICLEIDE SILVA SANTOS MACIEL ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra OI MOVEL S/A, todas devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Acrescenta que a parte autora nunca efetuou qualquer contratação com a Acionada, motivo pelo qual desconhece o motivo da Acionada ter incluído seu nome no cadastro de maus pagadores.
Afirma que o registro da dívida vem lhe causando prejuízos de toda ordem, eis que a informação afeta a pontuação do seu Score e a possibilidade de angariar novas linhas de crédito, além do constrangimento de ser taxado como mau pagador.
Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da Ré no pagamento de 241,57 (Duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa.
Instruída a exordial com documento sob ID 388778161.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça, no entanto, o requerimento liminar restou indeferido ID 355421580.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID 375985901, com preliminar de retificação da empresa do polo passivo da ação, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação ao valor da causa.
No mérito, que não há ilícito que justifique o dever de indenizar vez existe contrato regular que vincula as partes, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que o Demandante não honrou com o pagamento das contraprestações.
Portanto, assevera inexistir qualquer ato ilícito praticado, capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, vez que agiu no exercício regular de um direito creditício.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Colacionou documentos à defesa.
Houve réplica à contestação em ID 388388519, cujo conteúdo reitera a inicial.
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora se mantive silente, a parte ré informa que não possui mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, passo à análise da retificação do polo passivo requerido na contestação.
Aduz a ré que a parte autora procedeu a distribuição da demanda em face de OI MÓVEL S.A.
Porém, conforme documentação anexada à presente contestação.
Intimada para se manifestar em sede de réplica, a parte autora apenas mencionou pela impugnação genérica dos documentos acostados pela defesa, silenciando acerca do pleito de retificação pretendido.
Desta forma, defiro o pedido do réu e determino a retificação do polo passivo para constar OI S/A devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 76-535.764/0001-43.
O valor da causa estipulado na inicial deve equivaler, em princípio, à soma do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Pois, nas ações em que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 292, inciso V do CPC, que estabelece que o valor da causa em ação que contenha pleito de indenização por danos morais é o pretendido e ainda a regra artigo 292, inciso VI, do CPC, que nas ações em que há cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores de todos eles, entendo devido o valor atribuído pelo autor, razão pela qual rejeito a impugnação.
Inicialmente, pretende a demandada a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, alegando a ausência de comprovante de residência atestando o local de seu domicílio e documentos essenciais à propositura da demanda.
Bem como requer indeferimento da inicial por pedidos indeterminados.
Entretanto a ausência de tal documento não implica indeferimento da vestibular, uma vez que o autor se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais nela inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de comprovante de residência.
Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito.
Afirma a autora, desconhecer a origem do débito discutido e sustenta a ilicitude do apontamento, visto que afirma não possuir vínculo com o réu.
Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável e justifica que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pelo autor.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
A ilegalidade da negativação não emerge dos autos.
In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes.
Primeiro porque a requerida trouxe aos autos, Ids 375985902, 375985904, 375985905, 375985906 documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, onde consta: telas sistémicas com dados pessoais da requerente, RG, inclusive HISTÓRICO DE FATURA PAGA, conforme ID 375985902, fl .10.
Nesse sentido, os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a contratação da linha telefônica e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento.
Os documentos colacionados Ids 375985902, 375985904, 375985905, 375985906 contradizem as alegações da autora de que nunca veio a utilizar os serviços.
Desta forma, as faturas não adimplidas na sua integralidade, ensejaram a incidência de juros e encargos totalizando o débito de 241,57 (Duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré.
Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, em que a contratação pode ser, inquestionavelmente, realizada até por contato telefônico, entende-se por existir várias maneiras de contratar, bem como de comprovar as relações jurídicas, não existindo um único meio de prova.
Percebe-se que a Acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Determino que o cartório promova a retificação do polo passivo para constar como réu é OI S/A devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 76-535.764/0001-43.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
27/02/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/02/2023 10:41
Expedição de carta via ar digital.
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24/01/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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