TJBA - 8058228-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/07/2024 17:39 Baixa Definitiva 
- 
                                            12/07/2024 17:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/07/2024 17:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2024 11:31 Recebidos os autos 
- 
                                            28/06/2024 11:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2024 11:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/04/2024 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
- 
                                            23/04/2024 11:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
- 
                                            11/04/2024 17:10 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            23/03/2024 06:59 Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024. 
- 
                                            23/03/2024 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
- 
                                            23/03/2024 01:53 Decorrido prazo de ERIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 22/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/03/2024 01:53 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/03/2024 11:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/03/2024 03:17 Publicado Sentença em 01/03/2024. 
- 
                                            08/03/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
- 
                                            06/03/2024 14:20 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058228-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erivaldo Oliveira Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PROCESSO: 8058228-42.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERIVALDO OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 ERIVALDO OLIVEIRA SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO ORIGINAL S/A, todas devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
 
 Afirma que, apesar de ter demonstrado interesse em usufruir dos serviços da ré, nunca efetuou qualquer contratação com a acionada, motivo pelo qual desconhece o motivo desta ter incluído seu nome no cadastro de maus pagadores.
 
 Acrescenta que a ré deve comprovar a origem do suposto débito contraído pela autora, tendo em vista a incidência da inversão do ônus da prova.
 
 Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem como a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da Ré R$139,86 (cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente à cobrança ilegal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa.
 
 Atribuiu-se à causa o valor de R$15.139,86.
 
 Gratuidade da justiça parcialmente concedida e provimento liminar indeferido, conforme Id 197303659.
 
 Devidamente citada, a ré contestou o feito em Id 232807451, afirmando, inicialmente, que o nome do autor foi negativado em decorrência de atrasos no cheque especial, faturas do cartão de crédito e parcelas de empréstimo.
 
 Ademais, destacou que o acionante aderiu à conta corrente em 13/07/2021, bem como cartão de múltipla função.
 
 Acrescenta que a autora firmou contrato de renegociação e, mais uma vez, não honrou com seus compromissos, situação que motivou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
 
 Sob caráter preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
 
 No que toca ao mérito, destacou a ausência de responsabilidade do banco réu, tendo em vista que não houve prática de ato ilícito por parte da demandada, bem como afirmou que não cabe, no caso concreto, a inversão do ônus da prova.
 
 Por fim, alegou a litigância de má fé por parte do autor.
 
 Houve réplica à contestação em Id 272109686, cujo conteúdo reitera a inicial, além de impugnar os documentos colacionados.
 
 A parte ré, em Id 302262125, afirmou não ter interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto a autora, por sua vez, manteve-se silente, conforme certidão de Id 365083983.
 
 Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide em Id 381873193.
 
 RELATADO.
 
 Não merece guarida a preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 Para que a peça inicial seja inepta, é necessário a incidência de algumas das hipóteses elencadas nos incisos do art. 330, §1º do novo CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
 
 Afinal, a exordial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como houve determinação dos pedidos, os quais não mostraram-se incompatíveis entre si, sendo o valor incontroverso apontado.
 
 Por tais razões REJEITO A PRELIMINAR.
 
 NO MÉRITO, afirma o autor, desconhecer a origem do débito discutido e sustenta a ilicitude do apontamento, visto que afirma não possuir vínculo com o réu.
 
 Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pela autora.
 
 Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
 
 Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
 
 Colhe-se: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
 
 A ilegalidade da negativação não emerge dos autos.
 
 In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes.
 
 Primeiro porque a requerida trouxe aos autos, ID nº 232807451 fl. 3, 4 e 5 documentos que comprovam a existência e regularidade do vínculo firmado entre as partes para abertura da conta corrente, constando a biometria facial do autor coletada no momento da contratação, bem como dados pessoais da requerente enviados, que presume sua aceitação aos termos e condições.
 
 Nesse sentido, os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a abertura da conta corrente e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento.
 
 Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré.
 
 Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
 
 A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
 
 Neste entendimento, anote-se a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, em que a contratação pode ser, inquestionavelmente, realizada até por contato telefônico, entende-se por existir várias formas de contratar, bem como de comprovar as relações jurídicas, não existindo um único meio de prova.
 
 Percebe-se que o Acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
 
 Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
 
 Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Assinatura Eletrônica PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito
- 
                                            27/02/2024 21:53 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            14/11/2023 11:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/06/2023 00:07 Decorrido prazo de ERIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 18/11/2022 23:59. 
- 
                                            10/06/2023 17:50 Decorrido prazo de ERIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 07/06/2023 23:59. 
- 
                                            10/06/2023 02:29 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/06/2023 23:59. 
- 
                                            23/05/2023 05:20 Publicado Decisão em 09/05/2023. 
- 
                                            23/05/2023 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
- 
                                            08/05/2023 14:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            05/05/2023 23:21 Outras Decisões 
- 
                                            15/02/2023 12:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/02/2023 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
- 
                                            25/11/2022 08:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2022 15:55 Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022. 
- 
                                            09/11/2022 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
- 
                                            09/11/2022 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            08/11/2022 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/10/2022 21:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/10/2022 11:26 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            14/10/2022 17:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            14/10/2022 17:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/09/2022 18:12 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/09/2022 14:52 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/09/2022 23:59. 
- 
                                            07/07/2022 08:34 Expedição de carta via ar digital. 
- 
                                            29/06/2022 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            05/06/2022 02:19 Decorrido prazo de ERIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2022 23:59. 
- 
                                            05/06/2022 02:19 Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/06/2022 23:59. 
- 
                                            15/05/2022 09:51 Publicado Decisão em 11/05/2022. 
- 
                                            15/05/2022 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022 
- 
                                            11/05/2022 13:51 Expedição de carta via ar digital. 
- 
                                            10/05/2022 14:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            10/05/2022 10:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            05/05/2022 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/05/2022 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8086673-70.2022.8.05.0001
Antonio dos Santos Correia
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 18:42
Processo nº 0505917-50.2018.8.05.0113
Delmira Silva Lima
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Ramos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2018 10:35
Processo nº 8160398-58.2023.8.05.0001
Raquel de Jesus Boa Ventura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 15:19
Processo nº 0571246-88.2017.8.05.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Raimunda Maria do Nascimento
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2017 16:16
Processo nº 8000207-25.2015.8.05.0258
Luiz Carlos dos Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Arnaldo Freitas Pio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2015 10:44