TJBA - 8001641-92.2021.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 23/09/2024 23:59.
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11/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/08/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 12:10
Expedição de intimação.
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21/08/2024 12:10
Expedição de intimação.
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21/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 24/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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28/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001641-92.2021.8.05.0014 Inventário Jurisdição: Araci Herdeiro: J.
V.
S.
S.
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Herdeiro: A.
C.
S.
D.
S.
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Requerente: Grasianny Santos De Santana Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Inventariado: Genival Cabral De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001641-92.2021.8.05.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor: J.
V.
S.
S. e outros (2) Réu: GENIVAL CABRAL DE SOUSA DECISÃO Inconformada com a decisão proferida, interpôs a parte autora Embargos de Declaração, sob o fundamento de falta de compreensibilidade na referida sentença.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assim, cabe reconsiderar a sentença de ID 390015519 e sanar a omissão, visto que a r. decisão condenou a parte requerida a: 1.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, A interpretação do dispositivo da sentença deve ser realizada de acordo com os fatos e a fundamentação, de forma substancial e não formalista, de modo que possa abarcar não apenas o seu dispositivo, mas também outro ponto em que tenha sido acolhido o pedido, superando-se eventual erro material constante da parte dispositiva.
Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, uma vez que se foi percebido, a tempestividade da intimação, visto e analisada a resposta do PROCURADOR SOBRE CORRETO PRAZO, sobre id:332521075.
Isto posto, CONHEÇO OS EMBARGOS, para reconhecer O ERRO MATERIAL, para que onde se lê: 1.
Tendo em vista a falta de interesse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, eis que devidamente intimada, permaneceu inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO de reconsideração, afim de prosseguimento ao feito; Por todo o exposto, vê-se que as afirmações do Embargante, tem veracidade sobre o caso, merecendo ser mantido a presente ação.
JULGO PROCEDENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Araci, 9 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:56
Expedição de intimação.
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27/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 12/09/2023 23:59.
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24/09/2023 16:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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01/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2023 14:06
Decorrido prazo de GRASIANNY SANTOS DE SANTANA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:25
Decorrido prazo de ANA CLARA SANTANA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 23:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTANA SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 04:42
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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26/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 04:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Expedição de sentença.
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20/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:46
Juntada de Petição de citação
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06/05/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/12/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:21
Expedição de intimação.
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01/12/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 06:58
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 23/09/2022 23:59.
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28/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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28/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 18:38
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 08/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:41
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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13/10/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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23/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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