TJBA - 8000730-76.2022.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000730-76.2022.8.05.0198 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Planalto Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Evani Campos Da Cunha Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Leiliane Souza Izidoro (OAB:BA44381) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000730-76.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: EVANI CAMPOS DA CUNHA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), LEILIANE SOUZA IZIDORO registrado(a) civilmente como LEILIANE SOUZA IZIDORO (OAB:BA44381) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de EVANI CAMPOS DA CUNHA, requerendo, liminarmente, ordem de busca e apreensão do veículo qualificado na inicial, repassado em negócio de mútuo financeiro constituído sob alienação fiduciária em garantia e, em sede satisfativa, a consolidação da posse e da propriedade do referido bem.
Deferida a ordem liminar (Id. 392306069), o mandado de busca e apreensão foi regularmente cumprido, conforme auto de busca e apreensão de Id. nº 396429705.
Regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento da dívida pendente e apresentou contestação com pedido de revogação da liminar, arguindo, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial e a onerosidade excessiva do contrato (Id. 398640667).
Devidamente intimada, a requerida apresentou a impugnação de Id. 403086408 e pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente ação possui rito próprio e célere, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, mormente após as alterações a ele trazidas pela Lei nº 10.931/2004.
Vislumbra-se que foram devidamente apresentados os comprovantes da mora e do inadimplemento da obrigação pactuada (Id nº 339382190 e 339382192).
A validade da notificação extrajudicial foi examinada e aferida no bojo da decisão que concedeu a liminar (Id. 392306069).
Em sua contestação a requerida reconhece que deixou de pagar a dívida a partir da parcela nº 09, vencida em 18.07.2022, alegando, no entanto, que tal fato ocorreu por conta da onerosidade excessiva do contrato.
Diante disso, resta perfeitamente confirmada a ocorrência do inadimplemento das parcelas contratadas, por parte da requerida, fato que persistiu de forma consciente mesmo após o envio da notificação extrajudicial e cobranças por meio de contatos telefônicos realizados pela parte autora.
Tais fatos, além de não afastarem a responsabilidade da requerida pelo inadimplemento contratual, confirmam a mora e o preenchimento dos requisitos legais para o julgamento procedente do pedido formulado na inicial.
Impende ressaltar que os argumentos elencados na contestação devem ser sumariamente rejeitados, haja vista que as questões relacionadas aos juros e encargos contratuais não encontram amparo na legislação que rege a matéria, na jurisprudência e tampouco no contrato firmado entre as partes, que deve ser obedecido em nome dos princípios da segurança jurídica, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
A própria Lei de regência prevê que a única saída de defesa se restringe à quitação da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Por fim, em consulta ao sistema Pje, verifica-se que a autora ingressou com ação revisional de contrato na Comarca de Vitória da Conquista, apresentando os mesmos questionamentos relativos aos encargos contratuais formulados em sua contestação.
Mister, assim, seja consolidada plenamente, em favor da instituição credora, a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial, devendo o credor restituir ao devedor eventual valor remanescente, na hipótese de existência de saldo positivo apurado após a alienação do bem para compensar o débito e as despesas decorrentes, com a devida prestação de contas, nos termos da legislação em vigência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM adquirido mediante alienação fiduciária por EVANI CAMPOS DA CUNHA e constante e do contrato de Id nº 339382189 EM FAVOR DE BANCO ITAUCARD S/A, devendo aplicar o valor da venda do veículo para satisfação do seu crédito e restituir ao devedor o saldo apurado, se houver.
Extingo o processo, com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
O pagamento das custas ficará suspenso em face da gratuidade de justiça que ora defiro, em virtude da declaração de pobreza constante da contestação, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC.
P.
R.
I.
Planalto, 25 de outubro de 2023.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
23/02/2024 18:42
Baixa Definitiva
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23/02/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 04:47
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 16/06/2023 23:59.
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:56
Expedição de citação.
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12/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:46
Expedição de citação.
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11/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:23
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:04
Expedição de citação.
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05/06/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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29/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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