TJBA - 8003591-60.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ROONEY ROMARIO PEREIRA DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:34
Decorrido prazo de NAIANE DOS SANTOS FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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29/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
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29/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:41
Expedição de intimação.
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29/05/2024 13:41
Expedição de intimação.
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29/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003591-60.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Rooney Romario Pereira De Castro Reu: Naiane Dos Santos Ferreira Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8003591-60.2023.8.05.0146 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR: ROONEY ROMARIO PEREIRA DE CASTRO Advogado: Defensoria Pública RÉUS: VICTOR GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS e NICOLAS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, menores, representados por sua genitora, NAIANE DOS SANTOS FERREIRA Advogada: Carla Santos Couto - OAB/BA 43579 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por ROONEY ROMARIO PEREIRA DE CASTRO, em face de VICTOR GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS e NICOLAS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, menores, representados por sua genitora, NAIANE DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificados na petição inicial, com o escopo de que o demandante teve mais um filho e sua possibilidade financeira diminuiu de forma substancial, de modo que pretendeu reduzir o valor pago aos demandados referente a alimentos.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público suscitou a incompetência deste juízo, requerendo o encaminhamento dos autos à Comarca de Petrolina - PE, cidade onde reside os Alimentandos, conforme parecer de ID 416826199.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Imperioso assinalar que o art. 53, II, do CPC estabelece que o foro competente para processar e julgar as ações alicerçadas em direito alimentar é o do domicílio ou residência do alimentando.
Assim sendo, o legislador processual, com pragmatismo, assegura ao alimentando, ante sua presumida hipossuficiência jurídico-processual em relação ao alimentante, o privilégio de aviar ação em que se pede alimentos no foro do seu domicílio ou residência (CPC, art. 53, II), encartando-se nessa prerrogativa processual todas as demandas que têm como objeto prestação alimentícia, inclusive as execuções de alimentos, previsão especial que sobrepuja, inclusive, a regra genérica segundo a qual o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo do qual emergia o título judicial, consoante a expressa deferência legislativa que corrobora essa apreensão (CPC, art. 528, § 9º).
Todavia, em que pese ser a regra de foro especial, sua natureza é relativa, o que faculta ao alimentado litigar na qualidade de réu em foro diverso do seu domicílio ou residência, caso não suscite preliminar de incompetência relativa na contestação, dando azo ao fenômeno da prorrogação de competência.
Ocorre que, no caso em tela, amparado no artigo 65, parágrafo único, do CPC, o Ministério Público suscitou a incompetência relativa deste Juízo, já que atua neste feito na qualidade de fiscal da lei, tendo, pois, legitimidade para tanto.
Vale colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: (TJDFT-0522546) FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
DOMICÍLIO DO MENOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
NÃO APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a ação em que se pedem alimentos deverá ser proposta, em regra, no foro do domicílio ou residência do alimentando.
No entanto, cuidando-se de competência territorial e, portanto, relativa, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de o Juízo declarar a incompetência relativa ex officio, conforme expresso na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Conforme previsto no artigo 65, parágrafo único, do CPC, o Ministério Público tem legitimidade para alegar a incompetência relativa do Juízo nas causas em que atuar, seja como parte, seja como fiscal da lei. 3 - Considerando que não houve o reconhecimento da incompetência relativa de ofício pelo Juízo Suscitado, mas, ao revés, o Ministério Público, atuando como custos legis, requereu o declínio da competência para o Juízo do domicílio do alimentando em sua primeira manifestação nos autos, o que foi deferido, não há que se falar em aplicação, na espécie, do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Processo nº 07108261420198070000 (1192715), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 12.08.2019, DJe 16.08.2019)." Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com base no art. 53, inciso II, c/c art. 65, parágrafo único, ambos do CPC, declino da Competência, determinando que sejam estes autos encaminhados à Comarca de Petrolina - PE, competente para processar e julgar o presente feito.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e cumpra-se, com as devidas baixas e anotações.
Juazeiro/BA, datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/02/2024 23:02
Expedição de intimação.
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27/02/2024 23:02
Expedição de intimação.
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21/02/2024 10:04
Declarada incompetência
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26/10/2023 23:03
Decorrido prazo de ROONEY ROMARIO PEREIRA DE CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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26/10/2023 22:28
Decorrido prazo de ROONEY ROMARIO PEREIRA DE CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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26/10/2023 19:23
Decorrido prazo de ROONEY ROMARIO PEREIRA DE CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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26/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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28/09/2023 11:12
Expedição de intimação.
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28/09/2023 11:10
Expedição de intimação.
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28/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Expedição de intimação.
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21/08/2023 10:36
Expedição de intimação.
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21/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2023 11:01
Expedição de intimação.
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25/07/2023 19:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 14:11
Nomeado defensor dativo
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30/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:54
Expedição de intimação.
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25/05/2023 13:45
Expedição de despacho.
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25/05/2023 13:45
Expedição de despacho.
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25/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:12
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 16/05/2023 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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29/04/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:10
Expedição de despacho.
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13/04/2023 09:10
Expedição de despacho.
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13/04/2023 09:02
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 16/05/2023 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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12/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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