TJBA - 8091573-62.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 17:55
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIELE BRITO BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:33
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091573-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariele Brito Barbosa Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: 8091573-62.2023.8.05.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIELE BRITO BARBOSA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 410547738 celebrada nestes autos, movida por MARIELE BRITO BARBOSA contra CLARO S.A.
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado.
Em não havendo disposição nesse sentido, o pagamento das custas serão pro rata.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC.
Após a publicação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores, na forma pactuada, em havendo.
Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
23/02/2024 13:24
Homologada a Transação
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01/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIELE BRITO BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:08
Expedição de citação.
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06/08/2023 01:10
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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