TJBA - 0500886-95.2016.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500886-95.2016.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Lila's Papelaria Ltda - Epp Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619) Executado: Lino Reis Teixeira Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619) Executado: Laura Pi Rocha Reis Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500886-95.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: LILA'S PAPELARIA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): FELLIPE BARROS DO REGO (OAB:BA22619) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Estabelece, ainda, em seu art. 3º, §3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 2 pontos percentuais em relação a 2021).
Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse.
Registre-se, nesse sentido, que a campanha da XVI Semana da Conciliação do ano de 2021 do CNJ teve como ação prioritária a tentativa de acordo nas execuções em geral, independentemente do estágio ou fase em que se encontravam os processos, com o objetivo de reduzir as taxas de congestionamento do Poder Judiciário, conforme divulgado em seu sítio oficial, https://www.cnj.jus.br/semana-da-conciliacao-2021-propoe-impulsionar-acordos-na-execucao-de-decisoes-judiciais/, pontuando que a quantidade de processos de execução ou em fase de cumprimento são responsáveis por boa parte da lentidão da Justiça, sendo 54% maior que o volume de ações judiciais em fase de conhecimento, tendo a referida campanha o propósito de diminuir essa diferença.
Nesse sentido, para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino as seguintes providências: 1- Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. 1.1-Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2- Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, retornem os autos conclusos para inserção na pauta de audiência de conciliação, com a etiqueta “MUTIRÃO EXECUÇÕES”. 1.3- Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. 2- Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. 3- Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. 4- Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. 5- Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido processo e intimação das partes para ciência.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 07 de abril de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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15/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:25
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:23
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
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07/07/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/06/2020 00:00
Petição
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14/05/2020 00:00
Publicação
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13/05/2020 00:00
Mero expediente
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03/12/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Mero expediente
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03/11/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Publicação
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05/10/2018 00:00
Mero expediente
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21/01/2017 00:00
Petição
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21/01/2017 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Documento
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12/07/2016 00:00
Petição
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06/07/2016 00:00
Publicação
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01/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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