TJBA - 0302553-70.2017.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 04:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:12
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
26/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 04:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA THEODORO MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:22
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0302553-70.2017.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Embargante: Viacao Cidade De Barreiras Ltda Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Embargante: Jose Maria Theodoro Mendonca Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0302553-70.2017.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA e outros EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS BRAGA DA CRUZ LTDA (EDUARDOLIMAART) contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da ação, mas autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes mensais e sucessivas.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois não teria apreciado adequadamente os argumentos apresentados quanto à necessidade de pagamento das custas ao final do processo, em razão dos recentes investimentos realizados para divulgação de seu trabalho artístico e dos problemas de saúde enfrentados por sua família. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final da ação.
Contudo, após análise minuciosa dos autos e da decisão embargada, verifica-se que não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada, embora sucinta, apreciou de forma suficiente a questão posta, indeferindo o pedido de pagamento das custas ao final da ação. É importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGIMENTO INTERNO.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.Precedentes. 3.
Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2012204 AL 2022/0197042-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) No caso em análise, a decisão embargada, ao indeferir o pedido de pagamento das custas ao final da ação, levou em consideração o elevado valor da causa e as disposições do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.
O magistrado, no exercício de seu poder discricionário e com base nos elementos presentes nos autos, entendeu que o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes seria medida suficiente para garantir o acesso à justiça, sem prejuízo à parte autora. É importante destacar que o deferimento do pagamento das custas ao final do processo é medida excepcional, que deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
No presente caso, o juízo entendeu que o parcelamento das custas seria suficiente para atender à situação financeira alegada pelo autor, sem comprometer o acesso à justiça.
Ademais, cumpre ressaltar que o parcelamento das custas, conforme autorizado na decisão embargada, já representa uma flexibilização importante no pagamento das despesas processuais, permitindo que o autor distribua o ônus financeiro ao longo do tempo, o que se mostra compatível com a alegada situação de dificuldade financeira temporária.
Quanto aos argumentos relativos aos investimentos recentes na divulgação do trabalho artístico e aos problemas de saúde enfrentados pela família do autor, embora não tenham sido expressamente mencionados na decisão embargada, estes foram implicitamente considerados ao se autorizar o parcelamento das custas, medida que visa justamente atender à situação financeira alegada pelo autor.
Por fim, é importante frisar que a decisão que autoriza o parcelamento das custas não é imutável, podendo ser revista caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte ou a impossibilidade de arcar com as parcelas fixadas.
Assim, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, que apreciou adequadamente a questão posta, fundamentando de forma suficiente o indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo e autorizando, como medida alternativa, o parcelamento das custas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VINICIUS BRAGA DA CRUZ LTDA (EDUARDOLIMAART), mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
14/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
14/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
14/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/11/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
06/09/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA THEODORO MENDONCA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:53
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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04/08/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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01/08/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0302553-70.2017.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Embargante: Viacao Cidade De Barreiras Ltda Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Embargante: Jose Maria Theodoro Mendonca Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0302553-70.2017.8.05.0022 [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA, JOSE MARIA THEODORO MENDONCA Réu: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 09/04/2024 14:00, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 23 de fevereiro de 2024 .
Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria -
24/07/2024 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/04/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
10/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
02/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0302553-70.2017.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Embargante: Viacao Cidade De Barreiras Ltda Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Embargante: Jose Maria Theodoro Mendonca Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0302553-70.2017.8.05.0022 [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: EMBARGANTE: VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA, JOSE MARIA THEODORO MENDONCA Réu: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 09/04/2024 14:00, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 23 de fevereiro de 2024 .
Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria -
23/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:05
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
04/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 09:47
Decorrido prazo de Viação Cidade de Barreiras Ltda em 30/05/2023 23:59.
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06/06/2023 03:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:39
Decorrido prazo de Jose Maria Theodoro Mendonca em 30/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 16:48
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 00:00
Mero expediente
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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