TJBA - 8004533-86.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2024 15:27
Baixa Definitiva
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01/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ADEILDO SILVA SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004533-86.2016.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adeildo Silva Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004533-86.2016.8.05.0001 RECORRENTE: ADEILDO SILVA SOUZA RECORRIDOS: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE REAJUSTE SOLDO.
EXTENSÃO À GAPM.
LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X DA CF.
A CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NÃO VIOLA O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
ADEILDO SILVA SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e que o Réu, através da Lei Estadual n° 11.356/2009, reajustou o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, mas não reajustou a GAP nos mesmos percentuais, Desse modo, afirma que o Demandado violou o princípio constitucional da legalidade, pois o art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê que os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a implementar na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo no mês de fevereiro dos anos de 2009, 2010 e 2011, através da Lei n° 11.356/09, passando a integrar seus vencimentos para todos os efeitos legais.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera em razão da ausência do Acionado.
Dispensada a audiência de instrução e julgamento.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A acionante interpôs recurso inominado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ratifico, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8035133-17.2021.8.05.0001; 8089051-67.2020.8.05.0001; 8010342-47.2022.8.05.0001 Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Em que pese as razões estendidas a presente controvérsia já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal que firmou a seguinte tese no do Recurso Extraordinário 976.610/BA: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
Eis a ementa do Recurso Extraordinário 976.610/BA.
EMENTA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.(STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) Destarte, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor ao reconhecimento do direito ao reajuste da GAP em conformidade com o aumento do soldo estatuído pela Lei Estadual n° 11.356/2009, nos termos do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001.
A Lei nº 11.356/2009 assim tratou da matéria ventilada nestes autos: Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.
Parágrafo único - Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
Assim, o referido diploma legal apenas efetuou a incorporação ao soldo de parte do valor da GAP, atendendo à reivindicação dos servidores militares perante o Executivo.
Dessa forma, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei Estadual nº 11.356/2009 para fazer integrar parcela da GAP nos próprios vencimentos básicos, ou seja, ao soldo, o que beneficiou sobremaneira aos integrantes da corporação, haja vista que é o soldo (e não a GAP) a base de cálculo de todas as vantagens remuneratórias e indenizatórias percebidas pelos servidores militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou pela legalidade da alteração da forma de cálculo da remuneração, respeitada a irredutibilidade do vencimento, como se constata do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
POLICIAIS MILITARES.
RECÁLCULO DOS SOLDOS.
ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NO ART. 115, DA LEI ESTADUAL Nº. 3.803/80.
INAPLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO TÁCITA PELO ART. 5º DA LEI Nº 7.145/97.
LEI QUE DISCIPLINOU INTEIRAMENTE A MATÉRIA TRATADA NO ART. 115 DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE APENAS EM ISONOMIA.
GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE APLICA À REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR MILITAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0377439-79.2012.8.05.0001, (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 06/07/2021).
Frisa-se que a revisão geral de vencimentos apenas ocorrerá quando provier de lei própria e específica, para que seja atribuído, uniformemente, a todos os servidores públicos, civis e militares, de modo que, somente nestes casos, seja invocado o princípio da isonomia, comungando com o art. 37, X, da Constituição Federal.
Por consequência, não se pode coadunar com a pretensão autoral de obter o reajuste com reflexos sobre a Gratificação de Atividade Policial, pois, ausente o reajuste do soldo, não há que se falar em reajuste da GAP.
O STF, ao apreciar a matéria através do RE nº976.610/BA – RG (TEMA 984), sedimentou a interpretação de que não compete ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de Servidores Públicos, com fulcro no princípio da isonomia, restando impossibilitada, portanto, a extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000.
Válido, inclusive, destacar importante trecho da fundamentação do referido julgado, a seguir: Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 RTJ 143/57 RTJ 146/461-462 RTJ 153/765 RTJ 161/739-740 RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário que não dispõe de função legislativa passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Ademais, sobre situação semelhante à apresentada na exordial, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GAP - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AO SOLDO PELO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REAJUSTE.
INCORPORAÇÃO DE PARTE DA GRATIFICAÇÃO AO SOLDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I A incorporação ao vencimento básico dos milicianos de parcela da Gratificação de Atividade Policial Militar não configura reajuste do soldo, representando, em verdade, mera alteração da fórmula de composição remuneratória, medida nitidamente constitucional, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Precedentes do STF.
II - No que se refere à garantia constitucional à irredutibilidade dos vencimentos, norma que deve ser observada pela Administração no momento em que alterar o regime jurídico dos servidores, verifica-se que, na hipótese, a aludida legislação não trouxe qualquer prejuízo material aos apelantes, já que o deslocamento de parte da Gratificação da Atividade Policial Militar - GAPM para compor o soldo, preservou o valor nominal dos seus respectivos vencimentos.
III - A postura da administração pública, no particular, mostra-se benéfica aos Policiais Militares, porquanto incorpora ao vencimento básico deles parte de gratificação que, por sua própria natureza jurídica, possui traço marcante de precariedade.
IV Apelo não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0066814-93.2011.8.05.0001, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/06/2016).
Por fim, rejeito o pedido de condenação do Autor nas penas por litigância de má-fé formulado pelo Réu na contestação, tendo em vista que, ao ajuizar a presente demanda, o Demandante atuou no exercício regular do direito de ação, não praticando nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora VGGS -
27/02/2024 20:21
Cominicação eletrônica
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27/02/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 20:21
Conhecido o recurso de ADEILDO SILVA SOUZA - CPF: *28.***.*30-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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06/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ADEILDO SILVA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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15/11/2023 10:40
Expedição de intimação.
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31/10/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILDO SILVA SOUZA - CPF: *28.***.*30-68 (RECORRENTE).
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30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:19
Expedição de intimação.
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19/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:07
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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