TJBA - 0300278-27.2014.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE em 21/11/2024 23:59.
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09/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 07:29
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:21
Decorrido prazo de HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 11:02
Expedição de intimação.
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15/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0300278-27.2014.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Reu: Municipio De Conceicao Do Jacuipe Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:BA29208) Advogado: Glauco Alves Mendes (OAB:BA16050) Autor: Joao Ricardo Santana E Sant Anna Advogado: Humberto Colonnezi Junior (OAB:BA11800) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300278-27.2014.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: JOÃO RICARDO SANTANA E SANTANA Advogado(s): HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR (OAB:0011800/BA) RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:0029208/BA), GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES (OAB:0016050/BA) DECISÃO Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e, por isso, postulando a readequação do cálculo.
Intimada, a parte autora manifestou-se.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, vejo que a impugnação ao cumprimento de sentença veio desacompanhada de memória de cálculo indicativo do valor que a parte devedora entende devido, portanto, em dissonância ao estatuído no § 2º, do art. 535, do NCPC.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido da indispensabilidade, em se tratando de alegação de excesso de execução, da apresentação pelo executado, quando da articulação da impugnação, do cálculo do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º.
DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE. 1.
As alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida inovação recursal.
Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2.
Os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1421652/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
ART. 739, § 5º, DO CPC.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DESCRITIVA.
DESCUMPRIMENTO.
EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos à execução que tenham por objeto o excesso nas contas devem obrigatoriamente apresentar o valor correto e a memória descritiva dos cálculos, sendo inviável a emenda.
Precedentes: REsp 1175134/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/03/2010 e REsp 1248453/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2011. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1291875/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) Não discrepa o entendimento firmado pelo TJBA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. 1.
Dispõem os §2º do art. 535 e §§3º e 4º do art. 917, todos do NCPC, que o embargante deverá demonstrar, na petição dos embargos à execução, o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso de execução, sob pena de sua rejeição liminar. 2. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento e rejeitar liminar dos embargos à execução, firmados em genéricas impugnações de excesso de execução, sem apontar motivadamente e mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto; não podendo submeter-se à determinação de emenda, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo (EREsp 1267631/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, 19/06/2013). (TJBA, Ação Rescisória n. 0020474-02.2008.8.05.0000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/10/2017) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, ao tempo em que condeno o impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor exequendo.
Intimem-se, servindo-se de cópia deste ato como MANDADO para fins de intimação pessoal da parte impugnante/executada.
Oportunamente, expeça-se, por intermédio do presidente do e.
TJBA, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
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28/10/2021 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE em 27/07/2021 23:59.
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09/07/2021 11:30
Juntada de Mandado
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09/07/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/10/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 14:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/10/2020 08:51
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2020 14:04
Conclusos para decisão
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08/08/2020 15:00
Decorrido prazo de HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR em 15/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 12:51
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
17/06/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2019 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA ALVES em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:00
Decorrido prazo de GLAUCO ALVES MENDES em 22/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 12:36
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
03/10/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 09:32
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 08:24
Conclusos para decisão
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03/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 07:43
Decorrido prazo de HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR em 02/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:06
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA ALVES em 10/04/2019 23:59:59.
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23/05/2019 16:15
Decorrido prazo de GLAUCO ALVES MENDES em 10/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 09:30
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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21/05/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 15:04
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:53
Expedição de intimação.
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21/03/2019 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2019 14:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 12:49
Juntada de ata da audiência
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04/02/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2018 00:46
Publicado Intimação em 27/11/2018.
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27/11/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 13:36
Expedição de intimação.
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22/11/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 11:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2018 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 08:33
Expedição de intimação.
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27/09/2018 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Mero expediente
-
14/11/2014 00:00
Petição
-
05/06/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Publicação
-
02/06/2014 00:00
Mero expediente
-
04/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
04/04/2014 00:00
Documento
-
04/04/2014 00:00
Petição
-
04/04/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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