TJBA - 0006535-50.2006.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0006535-50.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Agência De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407) Executado: Tinti Bell Ltda Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374) Executado: Antonio Bell Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006535-50.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA DESENBAHIA Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) EXECUTADO: Tinti Bell Ltda e outros Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Estabelece, ainda, em seu art. 3º, §3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 2 pontos percentuais em relação a 2021).
Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse.
Registre-se, nesse sentido, que a campanha da XVI Semana da Conciliação do ano de 2021 do CNJ teve como ação prioritária a tentativa de acordo nas execuções em geral, independentemente do estágio ou fase em que se encontravam os processos, com o objetivo de reduzir as taxas de congestionamento do Poder Judiciário, conforme divulgado em seu sítio oficial, https://www.cnj.jus.br/semana-da-conciliacao-2021-propoe-impulsionar-acordos-na-execucao-de-decisoes-judiciais/, pontuando que a quantidade de processos de execução ou em fase de cumprimento são responsáveis por boa parte da lentidão da Justiça, sendo 54% maior que o volume de ações judiciais em fase de conhecimento, tendo a referida campanha o propósito de diminuir essa diferença.
Nesse sentido, para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino as seguintes providências: 1- Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. 1.1-Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2- Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, retornem os autos conclusos para inserção na pauta de audiência de conciliação, com a etiqueta “MUTIRÃO EXECUÇÕES”. 1.3- Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. 2- Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. 3- Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC. 4- Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. 5- Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido processo e intimação das partes para ciência.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 07 de abril de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:36
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
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30/04/2021 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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30/04/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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27/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
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17/06/2020 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Mero expediente
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06/02/2018 00:00
Petição
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19/01/2018 00:00
Publicação
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17/01/2018 00:00
Mero expediente
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05/04/2017 00:00
Publicação
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25/04/2016 00:00
Documento
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25/04/2016 00:00
Documento
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23/09/2015 00:00
Remessa
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23/05/2012 00:00
Conclusão
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24/03/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/12/2008 00:00
Conclusão
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10/12/2008 00:00
Audiência
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14/11/2008 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2006
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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