TJBA - 8003514-82.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA VIANA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003514-82.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: PAULO ROBERTO SILVA VIANA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, envolvendo as partes acima nominadas.
Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora juntou petição, em que requer a desistência da ação.
Decido.
Instrumento de mandato com poder para desistir, ID 498089179.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte requerente, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar concedida anteriormente (ID 499918678).
Proceda-se a retirada da restrição através do Sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas pela parte autora.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
30/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 19:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 21:26
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003514-82.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: PAULO ROBERTO SILVA VIANA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra a parte ré, objetivando a constrição de um veículo.
Alegou a inadimplência contratual da parte ré, diante do pacto com garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Com a petição inicial vieram o contrato garantido por alienação fiduciária (ID 498089182), o demonstrativo do débito (ID 498089183) e o instrumento de protesto ou a notificação extrajudicial (ID 498089194), para efeitos de constituição em mora da parte ré.
Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Por tais motivos, DEFIRO LIMINARMENTE a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca MMC, modelo L200 4X4 GL, 2009/2009 - BRANCA - Chassi nº. 93XGNK7409C957949, placa NLG2C09.
Nomeio como possíveis depositários fiéis do bem as pessoas a serem indicadas pelo requerente, em petição devidamente assinada pelos advogados constituídos.
Lavre-se o termo de compromisso.
Nesta data, procedi à devida restrição judicial do veículo sub judice, através do Sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Serve a presente como ofício, ficando desde já deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência, observando o devido protocolamento no Batalhão de Polícia Militar.
Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze dias), contados da execução da liminar.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial.
Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.
O pagamento assim feito, não impedirá nem prejudicará o oferecimento de contestação.
Ressalto que não é possível purgar a mora, pagando só as parcelas vencidas (Resp 1.418.593/MS).
Se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o réu não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, para os devidos fins.
Caso não seja encontrado o bem e, assim, não executada a liminar, o Oficial de Justiça deverá isso certificar, deixando de citar a parte ré.
A presente decisão tem força de Ofício e Mandado para os fins a que se destina.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
25/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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