TJBA - 8011673-05.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8011673-05.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: LUCIANE MUSSE DE SOUZA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de LUCIANE MUSSE DE SOUZA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
A parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 30 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:00
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:00
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8011673-05.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: LUCIANE MUSSE DE SOUZA DECISÃO Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".
Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso. Lauro de Freitas (BA), 12 de junho de 2025 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:56
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 16:53
Expedição de intimação.
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 14:24
Decorrido prazo de LUCIANE MUSSE DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:59
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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14/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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31/08/2023 16:48
Expedição de decisão.
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31/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:56
Decorrido prazo de LUCIANE MUSSE DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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08/12/2022 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 13:33
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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05/09/2022 10:09
Desentranhado o documento
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05/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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