TJBA - 8055802-26.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de OLIMPIO EVANGELISTA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/06/2025 01:19
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055802-26.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OLIMPIO EVANGELISTA SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR APOSENTADO.
REGRAS DA PARIDADE DEFINIDAS PELA EC47/2005.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, determina que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos.
No caso dos Autos, o impetrante aposentou-se em 01/09/2001, constando no diário oficial do Estado da Bahia nº 17.774 e 17.775 (ID 53223978) seu ato de aposentação.
Vale dizer que ingressou no serviço público em 20/03/1973.
O entendimento consagrado pelas cortes Superiores é de que aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, aposentando-se após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, devendo ser observadas as regras de transição da EC 47/2005.
O STF, no tocante à aplicação do princípio da isonomia, se tratando da igualdade de remuneração entre ativos e inativos reconheceu existência de repercussão geral da questão constitucional e julgou o RE 606.199-RG/PR, reconheceu aos servidores aposentados anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa.
Ademais, o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, garante a paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos.
Cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento da ADI 4167, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Não assiste razão aos impetrados ao afirmarem que o piso nacional deveria ser aplicado levando-se em consideração a remuneração global do professor, e não apenas o salário base.
Inexistente a suposta violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento do devido valor a título de proventos de aposentadoria dos servidores inativos é direito previsto na legislação vigente.
De igual forma, não prospera a alegação de ameaça ao princípio de separação dos poderes, consagrado na CF/1988, porquanto cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade da atuação da Administração Pública.
Comprovado, portanto, que a impetrante percebe quantia inferior ao piso nacional resta clara a violação ao direito líquido e certo.
SEGURANÇA CONCEDIDA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por OLIMPIO EVANGELISTA SILVA, contra ato reputado abusivo, imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões; Salvador, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Concedida a Segurança a OLIMPIO EVANGELISTA SILVA - CPF: *51.***.*13-72 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 21:46
Concedida a Segurança a OLIMPIO EVANGELISTA SILVA - CPF: *51.***.*13-72 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:06
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/04/2025 18:34
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 00:28
Decorrido prazo de OLIMPIO EVANGELISTA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de OLIMPIO EVANGELISTA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:06
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:55
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de mandado
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14/03/2024 17:07
Juntada de Petição de MS 8055802_26.2023
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04/03/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de OLIMPIO EVANGELISTA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 01:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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