TJBA - 8002033-78.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:00
Expedição de ato ordinatório.
-
09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:52
Juntada de decisão
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2024 14:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 14:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002033-78.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cristina Ferreira Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002033-78.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CRISTINA FERREIRA SOUZA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
CRISTINA FERREIRA SOUZA, ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S.A, aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Conexão Acolho a preliminar de conexão sendo o processo 8002033-78.2022.8.05.0052 o principal e os processos 8002034-63.2022.8.05.0052, 8002030-26.2022.8.05.0052, 8002035-48.2022.8.05.0052, 8002031-11.2022.8.05.0052 e 8002032-93.2022.8.05.0052 conexos, rejeito a preliminar de conexão para o processo 8002036-33.2022.8.05.0052 por já ter sido sentenciado e possuir réu diversa.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Da Decadência Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de relação de consumo, obrigação de trato sucessivo, cujo último desconto se deu em março/2019, portanto dentro do prazo de 04 (quatro) anos do artigo 178, do CC.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aosserviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3ºdo referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de créditocomo fornecedor.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta e para comprovar suas alegações, o Requerido trouxe além do contrato constando a digital, cópia dos documentos pessoais da autora, bem como das testemunhas e da pessoa que assinou à rogo pela requerente, como também tela sistêmica demonstrando o pagamento do valor contratado, que poderia ter sido rechaçada pela autora, bastando a juntada de seus extratos bancários, todavia não o fez.
Portanto, uma vez que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, os descontos realizados pelo acionado no benefício previdenciário da parte autora decorreriam de exercício regular de direito, caso atendidas as determinações legais, mas o banco acionado negligenciou quanto à obrigatoriedade de realizar contrato com analfabeto por instrumentos públicos de procuração, sendo necessário o cancelamento do contrato, em razãoda sua pouca ou quase nenhuma instrução.
Ressalva-se que, esses consumidores celebram negócios sem terem conhecimentos mínimos das regras que regerão o contrato, como também sem calcularem o custo efetivo total da operação de crédito.
A verdade é que muitos sequer sabem efetuar uma operação simples de matemática, quanto mais operações como essa.
Em razão disso é que esses consumidores merecem uma proteção especial, com o fito de garantir-lhes que tiveram ciência no ato da contratação das implicações que adviriam do quanto pactuado.
Assim é que vem se formando o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se o for por procuração pública.
Isso, com o fito de garantir a observância aos comandos legais mencionados anteriormente, como também ao art. 166, V, do Código Civil, o qual considera nulo o negócio jurídico quando preterida alguma solenidade que a lei considere essencial a sua validade.
Ora, sendo a parte autora analfabeta e, portanto, impossibilitada de assinar o instrumento particular e, consequentemente, de entender as reais implicações da negociação, a escritura pública torna-se essencial à validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Dispõe o art. 221, do Código Civil, que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
Assim, a cobrança é indevida e deve ser devolvidos os valores cobrados, de forma simples, compensando-se o valor comprovadamente transferido.
Portanto, deve a autora devolver os valores recebidos, descontando os valores que o banco réu debitou em sua conta.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Para a vítima, este caráter compensatório nada mais seria do que lhe ofertar uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, pudesse compensar a dor sofrida.
Os fatos narrados trouxeram circunstância de elevada repercussão na vida do autor, ou seja, uma conduta que beira o estelionato, que gera o desgosto de ser enganado, além do desconto ilegal e indevido.
Teve a sua ingenuidade e humildade explorada, tornando-se presumida a dor que lhe foi causada.
No tocante ao ofensor, o caráter punitivo tem uma função de desestímulo no sentido de demonstrar que aquela conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte a que não volte a reincidir no ilícito.
Por outro lado, afastar a indenização por dano moral, deixando de se considerar o caráter punitivo, significaria incentivar ao banco a perpetuação de sua conduta.
Não é essa a resposta que a sociedade de Casa Nova espera do Poder Judiciário, nem a conduta pelo réu que a nossa sociedade espera dos seus bancos e comerciantes.
Ademais, nas contas do réu, o prejuízo material em agir da forma que arquitetou com seus representantes é pequeno, o que torna a empreitada extremamente vantajosa, sem considerar aqueles que por desconhecimento ou comodismo, deixam de buscar a Justiça.
Assim, dentro desse contexto, o valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo.
Não deve ser simbólico e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Assim, há de se levar em consideração, frente ao caso concreto, não somente angústia e o sofrimento da vítima, mas, principalmente, a potencialidade do ofensor: para que não lhe impinge uma condenação tão pequena que avilta a dor da vítima e que estimule a realização de novos contratos nulos e ilícitos como o dos autos.
Sopesando os fatos, a culpa do réu e seu posterior comportamento, arbitro a indenização em R $5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se afigura uma justa indenização, cumprindo o seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto desta ação. b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício com relação a todos contratos, de forma simples, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso, compensando o que foi comprovadamente transferido para a conta bancária da parte autora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização única por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e d) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário da requerente.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito -
23/02/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:41
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/12/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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25/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:08
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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29/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 18:56
Expedição de citação.
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16/05/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 18:56
Juntada de acesso aos autos
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11/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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