TJBA - 8138059-08.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:05
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 25/06/2025.
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20/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138059-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078-A), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717-A) APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717-A), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaração de Prescrição e Reparação por Danos Morais movida por JORGE LUIZ DOS SANTOS.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da regularidade da conduta da empresa recorrente, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, consistente na cobrança de dívida supostamente prescrita, através de plataforma digital de ampla publicidade - especificamente o sistema "Serasa Limpa Nome" - e à consequência jurídica derivada de tal ato, especialmente quanto à alegada ilicitude e o consequente dever de indenizar por danos morais.
Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a sua relatoria. É o que basta relatar.
Decido. Com efeito, a matéria tergiversada no caderno processual se refere a eventual ilegalidade da inscrição e manutenção do nome do demandante em plataforma de renegociação de dívidas prescritas (Serasa Limpa Nome) e consequente direito a indenização por dano moral.
Ocorre que o STJ, no julgamento de proposta de afetação do REsp 2092190/SP (Tema 1264), imprimiu ao mencionado recurso especial o rito dos recursos repetitivos previsto nos arts. 1.036 e 1037 do CPC, determinando, ainda, a suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria.
Leia-se a parte dispositiva do Acórdão da Corte Cidadã: "Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ." Dessa forma, em observância a ordem emanada do egrégio STJ, suspendo o curso do presente recurso até julgamento de mérito do REsp 2092190/SP (Tema 1264).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
18/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:17
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 02:14
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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