TJBA - 0091446-38.2001.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0091446-38.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado: Nemisia Pinto Caciquinho (OAB:BA9533) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:BA25718) Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Nemisia Pinto Caciquinho (OAB:BA9533) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:BA25718) Requerente: Crispim De Souza Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Advogado: Igor Emanoel Ping Oliveira Cerqueira (OAB:BA32105) Requerente: Faustino Bispo Santiago Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Hamilton De Almeida Gouveia Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Laurentina Cesaria De Almeida Correia Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Otaviano Celestino Damasceno Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Raimundo Pereira Franca Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Solange Yara De Almeida Freire Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Florisvaldo Pereira Do Nascimento Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0091446-38.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CRISPIM DE SOUZA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CLARET CONCEICAO NASCIMENTO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, ANNIE KELLY SANTANA DO NASCIMENTO, IGOR EMANOEL PING OLIVEIRA CERQUEIRA RÉU: Instituto de Previdencia do Salvador e outros Advogado(s) do reclamado: NEMISIA PINTO CACIQUINHO, JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA, DAIANA SANTOS ALVES SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução ID 224939917 apresentada pelo Executado em face da quantia requerida à cobrança por (a) exequente (s) nos autos do processo em epígrafe, após apresentação dos novos cálculos 224939901, 224939904 em cumprimento à decisão de ID 224939894, sob o fundamento, em síntese, de que há prescrição da pretensão executiva, bem como excesso da execução, bem como a aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente e a inclusão de parcelas não autorizadas, todavia não indica o valor que entende ser o correto, conforme os termos da petição de impugnação ID 224939917.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou suas razões refutando as alegações do Executado.
Alega afirma que inexiste a prescrição da pretensão executiva trazida pelo Estado, defende a improcedência do excesso à execução.
Por fim, requer a rejeição da impugnação, consoante ID 224939932.
Decido.
Sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executória sob o argumento que por ter sido a sentença ilíquida teria se operado a prescrição por já ter decorrido mais de dois anos e meio do protocolo da petição com pedido de cumprimento de sentença.
A preliminar de prescrição não merece prosperar.
A ação executiva e a ação de conhecimento são distintas e não se confundem o que também ocorre com os prazos prescricionais referentes às mesmas.
Isso porque, apesar de serem idênticos no que tange aos períodos de 5 (cinco) anos, são prazos autônomos, com termos de contagens e inícios diversos, um corresponde ao direito de ação próprio da fase de conhecimento e outro a prescrição da execução em si, vindo que este a começar a correr somente a partir do trânsito em julgado da ação, sendo irrelevante as interrupções e suspensões ocorridas no trâmite do processo principal para o processo executório.
Essa é a regra, no entanto, é entendimento pacificado do STJ, em precedente qualificado, Tema 880, após modulação dos efeitos da tese firmada, que para as decisões transitadas em julgado, sob a vigência do CPC/1973 até 17/03/2016 que estejam dependendo do fornecimento documentos ou de fichas financeiras pelo Executado tenha sido ou não deferida tal providência, o prazo para propositura de execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS.
OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".
OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2.
Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3.
O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4.
Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5.
No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6.
O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7.
O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso – mais do que razoável – de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8.
A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.
As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9.
Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.026 - PE (2012/0156497-7).
Relator Min.
Og Fernandes. publicado no DJe : 22/06/2018.
Logo, tendo os Exequentes, protocolado petições requerendo informações dos Ente Público Municipal a fim de liquidar o crédito, tendo sido intimado para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID 224939722, quedou-se inerte, sendo necessário diversos peticionamentos dos exequentes demonstrando a recalcitrância do Executado em cumprir o título executivo judicial.
Decisão de ID 224939894 determinou o refazimentos dos cálculos indicando os parâmetros estabelecidos.
Por conseguinte os Exequentes apresentaram novos cálculos e, somente, após a nova intimação o Executado suscitou a prescrição da pretensão executiva.
Neste sentido, apesar da pendência desses documentos não impedir o transcurso do lapso temporal executório, vê-se que a modulação dos efeitos da decisão do STJ se amolda ao presente caso, visto que os Exequentes executaram o julgado dentro do prazo estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, antes de 30 de junho de 2022, prazo fatal para protocolo de pedido de cumprimento de sentença para ações transitadas até 13 de março de 2016 que estavam pendentes de fornecimentos de documentação em poder do Executado.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Quanto aos cálculos, verifica-se que mesmo instada a se manifestar a Fazenda Pública Municipal apenas se insurgiu contra os índices apresentados pelas partes sem trazer aos autos planilha com o valor que entendia devido.
Desta forma, não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a execução na forma do §2º do art. 535.
Quanto ao Exequente Florisvaldo Pereira do Nascimento há nos autos há notícia de seu falecimento, a habilitação dos herdeiros foi requerida no ID 224939682 e deferida na decisão de ID 224939808.
Atente o cartório para existência de duplicidade de cobrança do crédito, devendo ser expedido apenas um precatório em relação a este exequente, qual seja da planilha apresentada pela advogada habilitada pelos herdeiros que iniciou a execução deste crédito, excluindo o respectivo valor do montante indicado no ID 224939905.
Observe, ainda, o cartório a existência de honorários contratuais para o devido destaque da causídica anterior, se existente, na forma do art. 22,§4º da Lei 8.906/1994.
Ex positis, rejeito a impugnação oferecida pelo Executado, determinando o prosseguimento da execução na quantia bruta indicada pelos exequentes nas planilhas de IDs 224939901 e 224939905.
Com o trânsito em julgado, extraiam-se os Precatórios, com as peças de praxe, para o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 14 de setembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0091446-38.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado: Nemisia Pinto Caciquinho (OAB:BA9533) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:BA25718) Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Nemisia Pinto Caciquinho (OAB:BA9533) Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau Da Silva (OAB:BA15256) Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:BA25718) Requerente: Crispim De Souza Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Advogado: Igor Emanoel Ping Oliveira Cerqueira (OAB:BA32105) Requerente: Faustino Bispo Santiago Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Hamilton De Almeida Gouveia Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Laurentina Cesaria De Almeida Correia Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Otaviano Celestino Damasceno Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Raimundo Pereira Franca Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Solange Yara De Almeida Freire Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Advogado: Annie Kelly Santana Do Nascimento (OAB:BA39524) Requerente: Florisvaldo Pereira Do Nascimento Advogado: Antonia Claret Conceicao Nascimento (OAB:BA11463) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0091446-38.2001.8.05.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova Pré-constituída] IMPETRANTE: CRISPIM DE SOUZA, FAUSTINO BISPO SANTIAGO, F.
P.
D.
N., HAMILTON DE ALMEIDA GOUVEIA, LAURENTINA CESARIA DE ALMEIDA CORREIA, OTAVIANO CELESTINO DAMASCENO, RAIMUNDO PEREIRA FRANCA, SOLANGE YARA DE ALMEIDA FREIRE Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CLARET CONCEICAO NASCIMENTO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, ANNIE KELLY SANTANA DO NASCIMENTO, ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES, IGOR EMANOEL PING OLIVEIRA CERQUEIRA #IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2022.
Thais Santos Reis Servidora autorizada -
08/10/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:14
Expedição de intimação.
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30/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2021 00:00
Remessa
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23/06/2021 00:00
Petição
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10/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2021 00:00
Petição
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17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Recebimento
-
06/12/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/12/2019 00:00
Recebimento
-
14/03/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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11/03/2019 00:00
Mandado
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02/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2017 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Conclusão
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20/03/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Recebimento
-
20/02/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2017 00:00
Mero expediente
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03/02/2017 00:00
Conclusão
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Recebimento
-
09/01/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
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05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2016 00:00
Recurso extraordinário
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30/08/2016 00:00
Conclusão
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30/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Recebimento
-
24/08/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/07/2016 00:00
Concluso para Sentença
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14/07/2016 00:00
Procedência
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19/05/2016 00:00
Conclusão
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19/05/2016 00:00
Petição
-
19/05/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Recebimento
-
04/05/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/04/2016 00:00
Mandado
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15/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2016 00:00
Petição
-
15/03/2016 00:00
Petição
-
15/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Recebimento
-
23/02/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/11/2015 00:00
Mandado
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13/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2015 00:00
Mero expediente
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
17/06/2015 00:00
Recebimento
-
03/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/06/2015 00:00
Publicação
-
29/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2015 00:00
Mero expediente
-
28/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2015 00:00
Petição
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30/04/2015 00:00
Petição
-
30/04/2015 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Recebimento
-
03/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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31/10/2014 00:00
Publicação
-
28/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2014 00:00
Mero expediente
-
23/10/2014 00:00
Mero expediente
-
23/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2014 00:00
Petição
-
24/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Petição
-
21/02/2014 00:00
Recebimento
-
31/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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29/08/2013 00:00
Mandado
-
07/08/2013 00:00
Publicação
-
05/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2013 00:00
Recebimento
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30/07/2013 00:00
Antecipação de tutela
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09/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2012 00:00
Petição
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03/05/2012 00:00
Recebimento
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03/05/2012 00:00
Recebimento
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24/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/09/2011 11:10
Protocolo de Petição
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14/03/2011 15:11
Petição
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10/03/2010 14:28
Protocolo de Petição
-
25/02/2008 07:20
Publicado no dpj
-
22/02/2008 20:03
Publicado pelo dpj
-
22/02/2008 11:38
Enviado para publicação no dpj
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12/02/2008 17:59
Autos - devolvidos do t. j.
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12/02/2008 16:11
Autos - remetidos ao t. j.
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06/10/2005 14:35
Autos - remetidos ao t. j.
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05/10/2005 11:56
Autos - devolvidos ao cartorio
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19/09/2005 11:12
Autos - vista ministério público
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12/09/2005 11:49
Autos - vista ministério público
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09/09/2005 16:05
Autos - vista ministério público
-
01/06/2005 08:12
Publicado no dpj
-
31/05/2005 20:27
Publicado pelo dpj
-
31/05/2005 11:42
Enviado para publicação no dpj
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30/12/2004 15:25
Juntada
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30/12/2004 11:41
Autos - devolvidos ao cartorio
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11/11/2004 04:00
Carga ao advogado
-
04/11/2004 09:20
Publicado no dpj
-
28/10/2004 14:13
Autos - conclusos
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25/11/2003 12:47
Autos - devolvidos ao cartorio
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24/11/2003 08:59
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/10/2003 11:40
Publicado no dpj
-
13/12/2002 09:59
Publicado no dpj
-
12/12/2002 12:17
Publicado no dpj
-
10/12/2002 15:59
Publicação no dpj
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18/11/2002 10:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/10/2002 15:11
Autos - vista ministério público
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15/08/2002 16:43
Publicado no dpj
-
20/06/2002 18:08
Mandado - juntado
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07/05/2002 16:38
Publicado no dpj
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22/01/2002 18:23
Mandado - expedido
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15/10/2001 16:12
Juntada peticao - autor
-
09/10/2001 17:54
Publicação no dpj
-
03/10/2001 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2001
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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