TJBA - 8090575-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 10:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/01/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de NIBS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 13:01
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
18/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:55
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
18/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NIBS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090575-94.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Nibs Comercio De Chocolate Ltda Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8090575-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: NIBS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA registrado(a) civilmente como RENAN LEMOS VILLELA (OAB:RS52572) SENTENÇA Deixo de acolher os embargos interpostos , porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, havendo apenas um inconformismo com os termos do julgado, que não pode ser alterado através de recurso horizontal.
Vale o registro que em se tratando de monitória as provas apresentadas foram consideradas suficientes para comprovar o vínculo entre as partes e a ausência de pagamento do valor devido pelo réu.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 18:07
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
09/02/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 07:22
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 02:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
10/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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28/11/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/09/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2023 13:09
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 16:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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