TJBA - 0145997-84.2009.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0145997-84.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Paulo Sergio Carvalho De Sousa Advogado: Ruy Otto Trindade Neto (OAB:BA12846) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0145997-84.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PAULO SERGIO CARVALHO DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RUY OTTO TRINDADE NETO SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, se houver, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
Decorrido prazo para Apelação, sem manifestação, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de novembro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
29/06/2020 19:24
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/09/2015 00:00
Publicação
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09/09/2015 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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03/08/2015 00:00
Petição
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24/03/2015 00:00
Recebimento
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24/11/2014 00:00
Recebimento
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31/03/2014 00:00
Publicação
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27/03/2014 00:00
Mero expediente
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25/03/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
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06/03/2014 00:00
Petição
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08/11/2012 00:00
Recebimento
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25/10/2012 00:00
Recebimento
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31/05/2012 00:00
Publicação
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29/05/2012 00:00
Exceção de pré-executividade
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11/07/2011 09:58
Conclusão
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04/07/2011 18:04
Protocolo de Petição
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17/06/2011 15:24
Entrega em carga/vista
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17/06/2011 15:24
Entrega em carga/vista
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22/10/2010 10:37
Mero expediente
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15/10/2010 12:17
Conclusão
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15/10/2010 12:12
Remessa
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15/10/2010 12:03
Protocolo de Petição
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13/08/2010 08:58
Recebimento
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13/08/2010 07:47
Mero expediente
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15/12/2009 08:44
Documento
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01/12/2009 11:01
Recebimento
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01/12/2009 09:05
Protocolo de Petição
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19/11/2009 11:11
Documento
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11/11/2009 14:51
Recebimento
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09/11/2009 10:42
Remessa
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04/11/2009 08:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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