TJBA - 8000277-03.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 09:03
Expedição de intimação.
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06/05/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 20:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:13
Decorrido prazo de MARIA NONATO DA CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:10
Decorrido prazo de MARIA NONATO DA CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000277-03.2017.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Autor: Maria Nonato Da Conceicao Advogado: Jussara Alves Dos Santos (OAB:SE8394) Intimação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do cartão de crédito objeto desta lide (ID 7929689); ii) CONDENAR o Banco-réu a restituir, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, cujo fato gerador tenha sido a suposta contratação do cartão de crédito objeto desta lide.
Juros de mora de 1% a. m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) CONDENAR o Banco-réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, ambos já qualificados.
Juros de mora de 1% a. m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se.
Se requerido o cumprimento de sentença, promova-se a intimação do executado na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Havendo cumprimento voluntário de valores pelas partes, autorizo o levantamento da respectiva quantia, por meio de alvará via BRB Jus, em nome do credor, podendo ser levantado pelo causídico se este ostentar poderes específicos para tanto, à luz do disposto no art. 105, caput, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.885.209).
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado. -
23/02/2024 18:53
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA NONATO DA CONCEICAO em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 11:33
Expedição de intimação.
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12/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 18:51
Decorrido prazo de MARIA NONATO DA CONCEICAO em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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14/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 22:35
Expedição de citação.
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18/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 10:08
Conclusos para despacho
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20/09/2017 11:11
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2017 17:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2017 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2017 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2017 23:59:59.
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22/08/2017 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 01:52
Decorrido prazo de MARIA NONATO DA CONCEICAO em 21/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 09:59
Expedição de citação.
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17/08/2017 09:57
Audiência conciliação designada para 19/09/2017 13:30.
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17/08/2017 09:51
Juntada de Outros documentos
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15/08/2017 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2017.
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15/08/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 11:37
Juntada de despacho exe
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24/07/2017 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2017 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/07/2017 10:54
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2017 02:02
Decorrido prazo de MARIA NONATO DA CONCEICAO em 17/07/2017 23:59:59.
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29/06/2017 13:08
Expedição de citação.
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29/06/2017 13:01
Audiência conciliação designada para 20/07/2017 11:30.
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26/06/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 19:29
Conclusos para decisão
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22/05/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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