TJBA - 8014503-57.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:38
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:40
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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10/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:41
Expedição de sentença.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014503-57.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Construtora Marcio Ferreira Ltda - Epp Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595) Advogado: Lucas Souto Meira (OAB:BA71464) Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014503-57.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA - EPP Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595), LUCAS SOUTO MEIRA (OAB:BA71464) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO CONSTRUTORA MARCIO FERREIRA LTDA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados.
Narra a Autora em sua petição inicial que o Réu cobrou ISS sem que o imposto fosse devido, em razão de a construção sobre a qual recaiu a cobrança ter sido feita pelo próprio Requerente e em terreno próprio, desobedecendo norma municipal e jurisprudência do STF.
Afirma ter realizado acordo de parcelamento, porém requer em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do débito tributário.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do lançamento tributário.
O Município apresentou contestação em ID nº 370967445.
O Autor requereu a apreciação do pedido liminar em ID nº 398062449.
Em ID nº 401334227, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
O Município informou, em ID nº 402484704, que não possui mais provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
Neste exame superficial de verossimilhança este Juízo não constata, a princípio, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) a autorizar a concessão da medida liminar, pois os fatos não se mostram incontroversos, necessitando do regular andamento do processo para formação da convicção e entrega da prestação jurisdicional.
Observa-se que, de acordo com a jurisprudência do STF e o caput do art. 2º da Instrução Normativa da SEFIN, o ISS deixa de ser devido no caso de construção em terreno próprio por parte da incorporadora imobiliária.
Contudo, conforme contestação e o próprio Termo de Fiscalização, a incidência do tributo no caso em questão ocorreu pela não retenção na fonte do ISS, por parte do incorporador, devido por terceiros prestadores de serviços, o que é previsto no parágrafo único da referida norma.
Não se vislumbra nos autos, ainda, indicativos passíveis de permitirem o deferimento da tutela de urgência com base no alegado vício de consentimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição – art. 334, § 4º do CPC.
Considerando a apresentação de contestação, dou o Réu por citado.
Tendo em vista, ainda, as manifestações das partes no sentido não possuírem mais provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA, 06 de setembro de 2023.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
28/02/2024 23:13
Expedição de intimação.
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28/02/2024 23:13
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:52
Expedição de intimação.
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18/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:32
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 09:00
Expedição de despacho.
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30/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:10
Expedição de citação.
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21/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2023 11:57
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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17/01/2023 09:22
Expedição de citação.
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17/01/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 12:08
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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22/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:43
Expedição de intimação.
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07/12/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 14:35
Expedição de intimação.
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10/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 07:50
Conclusos para decisão
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31/10/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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