TJBA - 0800426-44.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0800426-44.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Raimundo Nonato Amaral Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0800426-44.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO AMARAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, se houver, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
Decorrido prazo para Apelação, sem manifestação, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de novembro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 19:56
Expedição de sentença.
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23/02/2024 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO AMARAL em 30/01/2024 23:59.
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29/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 23:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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18/12/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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01/12/2023 18:59
Expedição de sentença.
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01/12/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:23
Expedição de despacho.
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30/11/2023 21:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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30/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:39
Expedição de despacho.
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09/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
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05/11/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2014 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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07/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2014 00:00
Petição
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14/05/2013 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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13/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2013 00:00
Petição
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05/11/2012 00:00
Mero expediente
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11/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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