TJBA - 8032000-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032000-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ednalva Santos Oliveira Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8032000-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNALVA SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO - BA38618 REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA EDNALVA SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra LOJAS RENNER S.A., também qualificado, aduzindo que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Pediu a gratuidade.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade.
Devidamente citada, a parte ré contestou com preliminar.
No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada.
Juntou documentos.
Réplica no ID 194837435.
Intimados sobre a produção de outras provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido na decisão saneadora de ID 226304333.
Regularizada a comprovação de residência da autora, foi anunciado o julgamento no ID 410506246.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato (ID 194517499 e ID 194517502), com a assinatura da parte acionante, que coincide com a da procuração juntada.
Segundo as provas produzidas, a parte autora fez compras com o cartão administrado pela parte ré, realizou pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados (faturas), circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.
Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização dos serviços da ré, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude.
A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas.
Desta forma, caberia à parte autora comprovar o adimplemento da dívida, tendo o ônus de provar a quitação.
Verifico que a parte acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento das despesas a si atribuídas, na oportunidade processual devida (réplica).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ- BA, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 8137728-31.2020.8.05.0001, Relator: Des.
Moacyr MONTENEGRO Souto , Data: 18/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NA CONTESTAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.8009090-43.2021.8.05.0001, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS; Data do julgamento: 16/11/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE DEVEDORES.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ- BA, Primeira Câmara Cível , Apelação Cível nº 8133424-86.2020.8.05.0001, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar ,Data do julgamento: 08/11/2021) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Quarta Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8004440-50.2021.8.05.0001, Relator: DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ,Data: 18/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO PELO CREDOR.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM 05%(CINCO POR CENTO).
SUSPENSA EXIGIBILIDADE, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL n.8028958-41.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Data de publicação: 31/01/2022).
As provas coligidas revelaram que a parte autora manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi inserida a restrição cadastral.
A existência do débito é fato incontroverso.
De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida.
Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.
Improcede a pretensão autoral.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
28/02/2024 21:12
Baixa Definitiva
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28/02/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:06
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 06:38
Publicado Sentença em 18/01/2024.
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28/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 05:31
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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17/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:16
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 20:41
Conclusos para despacho
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02/06/2023 02:47
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 16:23
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
21/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
31/03/2023 17:46
Expedição de carta via ar digital.
-
08/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:08
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:44
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
30/08/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 02:50
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:38
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 06:32
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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26/04/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2022 02:44
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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15/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
14/04/2022 03:51
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:11
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
28/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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23/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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