TJBA - 8001929-39.2021.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:44
Juntada de informação
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29/01/2025 09:28
Juntada de informação
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10/01/2025 10:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 25/03/2024 23:59.
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08/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/04/2024 06:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/04/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/04/2024 06:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/04/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8001929-39.2021.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Sinval Sampaio Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: Processo nº: 8001929-39.2021.8.05.0176 DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Cadastre-se o novo advogado da parte ré nos autos.
Confiro força de mandado ao presente ato judicial.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
28/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:01
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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28/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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27/08/2022 11:02
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 11:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 20:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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10/08/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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05/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 03:31
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO em 01/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:59
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 07:26
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2022 23:59.
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26/11/2021 15:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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26/11/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 15:01
Expedição de citação.
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23/11/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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