TJBA - 8044340-72.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:22
Conhecido o recurso de MARIA EUGENIA LOPES MAIA - CPF: *63.***.*20-82 (PARTE AUTORA) e não-provido
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03/07/2025 07:05
Conhecido o recurso de MARIA EUGENIA LOPES MAIA - CPF: *63.***.*20-82 (PARTE AUTORA) e não-provido
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 16:32
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/05/2025 17:01
Solicitado dia de julgamento
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14/05/2025 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LOPES MAIA em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:17
Cominicação eletrônica
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14/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/02/2025 03:49
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/12/2024 10:07
Declarada incompetência
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02/12/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
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11/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LOPES MAIA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 08:04
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA LOPES MAIA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:10
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8044340-72.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Eugenia Lopes Maia Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044340-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA EUGENIA LOPES MAIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO NACIONAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO E DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA AFASTADAS.
MÉRITO.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF E ABATIMENTO/ABSORÇÃO DA VPNI E DEMAIS VANTAGENS PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL.
COISA JULGADA FIRMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO PARA PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA RECLAMAÇÃO N. 61.531.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADPF 250/DF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A princípio, ressalta-se que a hipótese se refere à execução de obrigação de fazer, como se verá avante, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples, razão pela qual não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n. 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Como argumento de reforço, anoto, ademais, que embora pendente de julgamento recurso interposto em face da decisão colegiada que apreciou a liquidação do título firmado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo ora executado, ou seja, n. 8016794-81.2019.8.05.0000, o seu recebimento não ocorreu com qualquer efeito suspensivo, inexistindo qualquer óbice a tramitação da presente demanda que, como dito, refere-se tão só à obrigação de fazer. 2.
Se a AFPEB ajuizou o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substituta processual, e obteve uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação temporal ao momento de filiação/associação.
Isso porque, se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao beneficiário dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o festejado transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva.
Precedentes do STJ. 3.
Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, não fixou qualquer delimitação temporal para o momento de filiação.
Nessa linha, vislumbra-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança.
Muito ao revés, estende, em sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, concedendo, portanto, o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria. 4.
Em derradeiro, suplantando qualquer dúvida sobre o tema, na sessão ordinária do dia 28/04/2022, da Seção Cível de Direito Público, no julgamento da Petição Cível n. 8039483-51.2021.8.05.0000 (n. 190 de pauta), a d.
Relatora da ação mandamental de origem, Desembargadora Cármen Lúcia, esclareceu que a associação, em nome próprio, não detém legitimidade para executar título judicial de pessoa física não associada, mas essa pessoa física, individualmente, poderá fazê-lo, independente de estar ou não filiada a associação impetrante (1h04min). 5.
Da análise detida dos fólios, em especial do documento anexo ao ID 50127940, dessome-se que a parte exequente atende ao requisito determinado pela Emenda n. 41/2003, porquanto ingressou no serviço público em 13.07.1972, aposentando-se em 11/08/1996 (ID 50127941).
Sendo assim, não se sustenta a tese aventada pelo Estado da Bahia, já que a parte exequente demonstra fazer jus à paridade quando de sua aposentadoria e, como tal, é beneficiária do título exequendo. 6.
A respeito do pedido de abatimento/absorção da “VPNI” e do enquadramento decorrente de decisão judicial, é certo que o Estado da Bahia em nenhum momento, ao longo do processo originário, suscitou que a referida tese, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. 7.
De se gizar, por oportuno, que a parte dispositiva do título executivo não teceu qualquer ressalva no que se refere à implementação do piso nacional atrelado a incorporação de vantagens pessoais, tão somente consignando que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, razão pela qual não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença.
Precedente do STJ e desta Corte. 8.
Dito isto, conclui-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo tem como consequência a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte exequente, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. 9.
Por outro lado, quanto à impossibilidade de pagamento via folha suplementar, aventada pelo impugnante, o Pretório Excelso, ao analisar o Agravo Regimental interposto na Reclamação n. 61531, ajuizada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, de tal sorte que tal débito também se submete ao regime de precatórios. 10.
Por fim, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 11.
Assim, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como o fato de que o Estado restou vencido na maior parte de suas insurgências, na esteira do art. 86, § único, do CPC, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 12.
Preliminares rejeitadas.
Parcial procedência da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044340-72.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente MARIA EUGENIA LOPES MAIA e como exequente ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO e ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
26/02/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 13:37
Deliberado em sessão - julgado
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15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:19
Incluído em pauta para 25/01/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/02/2024 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:47
Deliberado em sessão - julgado
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06/12/2023 13:01
Solicitado dia de julgamento
-
01/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 05:27
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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