TJBA - 8034006-08.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de MS_8034006_08.2025.8.05.0000
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04/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de ADROALDO SANTOS SOARES em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:22
Decorrido prazo de ADROALDO SANTOS SOARES em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:38
Decorrido prazo de ADROALDO SANTOS SOARES em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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21/06/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 20:13
Juntada de Petição de mandado
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18/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034006-08.2025.8.05.0000* Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADROALDO SANTOS SOARES e outros Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA (OAB:BA71600) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADROALDO SANTOS SOARES e FABIO DE SOUSA SANTOS contra ato coator supostamente praticado pelo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada à administração direta do ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pedido de avanço vertical por titulação, sob o argumento da ausência de diploma comprobatório e do não cumprimento do interstício mínimo exigido entre progressões anteriores. Inicialmente, os Impetrantes requereram a concessão do benefício de gratuidade da justiça. No mérito, alegaram, em síntese, que a recusa da Administração Pública estadual em reconhecer o direito ao avanço vertical por titulação, mesmo diante de documentação que comprovaria a conclusão do curso de doutorado antes do requerimento administrativo, constitui violação de direito líquido e certo. Aduziram que o indeferimento administrativo se baseou em dois fundamentos principais: (i) ausência do diploma ou certificado definitivo do curso de doutorado; e (ii) ausência de cumprimento do interstício mínimo de três anos entre a última progressão e o novo requerimento. Quanto ao primeiro fundamento, ventilaram que a jurisprudência do STJ admite a utilização de atestados ou declarações como prova idônea da conclusão do curso, não podendo a Administração condicionar o reconhecimento do direito à mera formalidade documental. Afirmaram que foi observado o interstício de três anos entre a progressão anterior, concedida em maio de 2022, e o novo pedido, protocolado até abril de 2025, conforme preconizam o Decreto Estadual nº 11.594/2009 e a Lei nº 10.963/2008. Argumentaram que a Administração utilizou norma inadequada - Decreto nº 22.047/2023 - para fundamentar a negativa, incorrendo em violação ao princípio da legalidade e à teoria dos motivos determinantes. Pontuaram, ainda, que a recusa administrativa fere os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da boa-fé e da segurança jurídica (CF, art. 37), além de desconsiderar a boa-fé dos servidores e a natureza alimentar das verbas pleiteadas. Requereram, em caráter liminar, o imediato reposicionamento funcional, com majoração dos vencimentos e efeitos retroativos à data do protocolo administrativo. No mérito, pugnaram pela concessão definitiva da segurança, com os consectários legais. Por meio da petição de Id. 84448251, os Impetrantes requereram a juntada da petição inicial retificada, constante do Id. 84448252. É o relatório. Inicialmente, cabe analisar o requerimento de gratuidade da justiça realizado pelos Impetrantes. O Código de Processo Civil preservou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa física, destacando que não há impedimento para a concessão do benefício ao requerente assistido por advogado particular, conforme se extrai da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC. Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Da análise dos contracheques de Ids. 84341540 e 84341541, restou comprovada a alegação dos Impetrantes de que não possuem condições de arcar com as custas processuais. Assim, considerando que os documentos apresentados pelos Impetrantes comprovam a hipossuficiência alegada e atendem aos requisitos legais para a concessão da gratuidade, com base no artigo 99 do CPC, concedo o benefício da gratuidade da justiça. Ato contínuo, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente mandamus, passo a apreciar o pedido liminar. Pois bem.
Conforme se depreende da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. É possível ao juiz, na Ação Mandamental, conceder liminar em favor do Impetrante em casos de manifesta violação ou ameaça a direito líquido e certo, ou risco de perecimento do bem jurídico tutelado e perda de objeto do Writ, desde que seja relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida na sentença (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). Ressalta-se que havia previsão expressa na Lei nº 12.016/2009 (art. 7º, § 2º) que impedia, em certos casos, a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública. No entanto, a disciplina da tutela provisória contra a Fazenda Pública passou por uma mudança substancial devido ao posicionamento do STF, manifestado no controle concentrado de constitucionalidade.
Em 09.06.2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4296, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7º, § 2º, e 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Com isso, não restam dúvidas de que a norma jurídica que restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito da Ação de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º) foi declarada inconstitucional pelo STF.
Com a invalidação do referido dispositivo, o magistrado não pode mais indeferir o pedido de liminar com base exclusiva no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da sua eficácia vinculante. Neste contexto, preenchidos os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo da demora, a concessão da liminar se torna imperativa. No presente caso, após análise dos autos, especialmente dos documentos anexados e das razões expostas na Ação Mandamental, não é possível identificar a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar. O pedido liminar formulado pelos Impetrantes, visando à determinação para que o Estado da Bahia proceda ao reposicionamento profissional dos mesmos, com a consequente majoração dos vencimentos, revela, de fato, indícios da probabilidade do direito invocado, evidenciando fundamento juridicamente relevante. Contudo, cumpre ressaltar que a presença da probabilidade do direito não é, por si só, suficiente para a concessão da liminar pleiteada.
No caso em apreço, não se verifica o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, até o presente momento, não houve o reposicionamento profissional dos Impetrantes, com a consequente majoração dos vencimentos, de modo que eventual concessão do benefício ao final não acarretará prejuízo irreparável, uma vez que, se deferida, a medida terá efeitos retroativos à data da impetração. Portanto, inexistindo risco iminente, não há que se falar em periculum in mora que possa comprometer a eficácia da Segurança, caso seja concedida no julgamento definitivo do mérito. Nesse sentido, embora as alegações dos Impetrantes apresentem verossimilhança, observa-se, após o exame inicial e perfunctório do Writ, que o melhor caminho é o indeferimento da medida liminar, diante da ausência simultânea dos requisitos necessários para sua concessão. Assim, ausente, cumulativamente, na hipótese, os requisitos previstos no inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, é imperioso o indeferimento do pleito liminar neste momento processual. Por todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar perseguida. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações, que entender necessárias, no prazo legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R -
16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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