TJBA - 0517677-07.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:42
Juntada de informação
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31/12/2024 17:07
Baixa Definitiva
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31/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:42
Juntada de informação
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09/12/2024 17:26
Juntada de informação
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09/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:29
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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29/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:20
Juntada de informação
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28/11/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 13:05
Expedição de despacho.
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12/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:49
Desentranhado o documento
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07/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:12
Expedição de despacho.
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02/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:39
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DOS PASSOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:18
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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23/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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18/07/2024 13:47
Expedição de decisão.
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15/07/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 02:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO em 07/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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03/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/04/2024 11:39
Expedição de despacho.
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06/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 23:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:32
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2024 10:42
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0517677-07.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Gabriela Batista Lima Reu: Fabio Luiz Dos Passos Santos Advogado: Fabio Jose Ferreira De Sena Brito (OAB:BA31318) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Janaína Neves Batista Terceiro Interessado: Renato Santos Ferreira Terceiro Interessado: Tâmara Evelin Silva Santos Terceiro Interessado: Jaqueline Dos Santos Figueiredo Terceiro Interessado: Geni Fernandes Ribeiro Terceiro Interessado: Wesley Barbosa De Oliveira Terceiro Interessado: Maria Renilda Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0517677-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTORIDADE: GABRIELA BATISTA LIMA Advogado(s): REU: FABIO LUIZ DOS PASSOS SANTOS Advogado(s): FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO (OAB:BA31318) SENTENÇA GABRIELA BATISTA LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu Advogado, ingressou com QUEIXA CRIME contra FÁBIO LUIZ OS PASSOS SANTOS, igualmente individuado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, fazendo-se incidir a Lei n. 11.340/2006.
Narra a peça acusatória que a no dia 28 de dezembro de 2018, o querelado estava com as filhas do casal e, após se recusar a devolver as crianças para a querelante, esta foi ao encontro deles.
Ao chegar ao local, o querelado ofendeu a honra da querelante, agredindo-a verbalmente através de xingamentos como “puta”, “vadia" e “vagabunda”, bem como praticou atos de violência física, como empurrões e apertões contra ela.
Por fim, relata a queixa, que o querelado praticou o crime de Injúria, deixando a querelante extremamente abalada, em razão de ter sua honra e moral ofendidas para si e diante de outras pessoas.
Os autos foram distribuídos para a 1ª Vara da Justiça pela Paz em Casa da Comarca de Salvador/BA, que declinou a competência.
Recebido os autos por esta Especializada, foi designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, que não resultou exitosa.
Na ocasião, em 17 de maio de 2021, foi recebida a Queixa Crime, consoante ID. 306589086.
O querelado apresentou defesa (ID.306589102), por meio de advogado constituído, arrolando testemunhas.
Durante a instrução (ID. 306591298 369647219), foi ouvida a querelante, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e interrogado o querelado.
A querelante apresentou suas razões finais (ID.377770754), oportunidade em que pugnou pela condenação do querelado, por entender que restaram provadas a materialidade delitiva e a sua autoria.
Ademais, pede a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais.
O querelado, por sua vez, apresentou suas alegações finais (ID.412457143), pugnando por sua absolvição, alegando que houve retorsão imediata, o que justifica o perdão judicial, com fulcro no art. 140.§ 1.º, I e II c/c o art. 395, II do CPP.
O Ministério Público se manifestou nos autos(ID.416015125) e opinou pela procedência da queixa-crime com relação ao crime de injúria, na forma do art. 140 do Código Penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo vício que impeça o conhecimento do mérito.
Assim, passo à solução da lide.
I) DO CRIME DE INJÚRIA (art. 140 do CP): A conduta imputada ao querelado é a de praticar Injúria contra a querelante, sua ex companheira, conduta esta capitulada no artigo 140 do Código Penal, que preconiza in verbis: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
Ocorre o crime de Injúria quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral.
Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
Ademais, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, considerando a sua natureza, deve ser ressaltada a palavra da vítima/querelante, quando esta é corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhados ao longo da instrução.
No caso, após a regular instrução do feito, vislumbro provas suficientes para a condenação, ao contrário do que anuncia o querelado.
De fato, a materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas, através da oitiva da querelante e das testemunhas apresentadas pelas partes.
Em verdade, o que se apercebe, na hipótese, é que o querelado e a querelante não tinham uma relação saudável, o que piorou após a separação, sendo comuns os desentendimentos que enveredaram para seara criminal.
Nesse ponto, informa a querelante GABRIELA BATISTA LIMA, em síntese, que tem um acordo judicial para visitação das filhas do casal, que ocorre de 15 em 15 dias, quando passam os finais de semana em companhia paterna: (...) esse fato ocorreu quando eu tive de buscar as Marias, que estava em companhia do pai e este se recusou a devolvê-las (...) ele disse que se eu quisesse ver ou quisesse buscar as meninas teria que ir a casa dele (…) que pedi o apoio de minha tia e do marido dela para buscar as meninas (…) ele não estava em casa, mas chegou, entrou e voltou dizendo que as meninas não iam, que se eu quisesse era para buscá-las no outro dia (…) ele saiu com Maria Luíza, aí eu carreguei ela, a mãe dele veio para cima de mim, descontrolada, com agressividade, e eu saí correndo em zigue-zague no Curuzu (…) o irmão dele desce, tira Maria do meu colo e leva para casa, e Fábio vem para cima de mim com agressividade (...) aí ele ficou me segurando pelo braço, me chacoalhando, me xingou de tudo quanto foi nome, puta, vagabunda, tirou de onde não tinha e jogou em cima de mim, a mãe dele do mesmo jeito me xingou muito (...) eu fiquei com muito medo (…) ele me chamou de puta, vagabunda, me chamou de descarada (...) me sentir ofendida e ameaçada também (…) eu não xinguei em nenhum momento, eu fui xingada (…) eu tive um relacionamento de dois anos, o primeiro ano foi um conto de fadas, mas, após a gestação gemelar, Fábio passou a me trair, me controlar e eu me envolvi num ciclo violento (…) nossas filhas têm 6 anos (…) eu cheguei lá muito tranquila (...).
A querelante arremata afirmando que não conseguiu levar as filhas naquele dia e, por isso, voltou no dia seguinte, em companhia de uma irmã e de seu cunhado, quando, mais uma vez, foi ofendida moralmente com xingamentos.
A testemunha RENATO SANTOS FERREIRA, por sua vez, informou ao juízo que estava presente no dia dos fatos narrados, pois a querelante pediu para acompanhá-la até a casa do acusado para ajudar com as crianças e, chegando lá, foi perguntado para o querelado onde estavam as meninas e o mesmo entrou na casa, mas quando voltou, em ato contínuo, a mãe dele saiu e disse que a mãe não ia levar as netas.
Na hora, o acusado segurou a autora pelo braço, puxando-a, chamando-a por palavras de baixo calão, tipo “vagabunda” e “puta”.
Em nenhum momento a gente chegou com truculência.
Gabriela disse que ia prestar queixa do acusado, chamou um Uber e foi direto pra a Delegacia.
Os xingamentos ocorreram na frente de várias pessoas que estavam na rua.
Gabriela não xingou e não agrediu a mãe de Fábio.
Neste particular, a testemunha JANAÍNA NEVES BATISTA foi ouvida, em termos de declaração, e acrescentou: “(...) que vi tudo o que aconteceu (…) quando chegamos lá, Gabriela chamou e falou, Fábio eu vim buscar as meninas, ele apareceu e falou, peraí que eu vou ver e entrou (...) quando entrou saiu com uma das gêmeas no colo, no que Gabriela pegou Maria Luíza, a mãe dele já saiu de dentro de casa, voando em Gabriela (...) Fábio também foi pra cima de Gabriela, xingando Gabriela, com palavras de baixo calão (...) puxando ela pelo braço (...) ele xingava muito Gabriela, dizendo que ela agora teria que dar queixa, porque ele ia arrebentar a cara dela, ia moer ela toda (...) “vagabunda”, “puta”, essas coisas (…) eu fiquei tão estarrecida, que não consegui me mexer (...)”.
De outra banda, foram apresentadas testemunhas pela Defesa que também prestaram depoimentos em Juízo.
Aqui, destaco a oitiva da declarante MARIA RENILDA DOS SANTOS, que, apesar de ser vizinha de frente do querelado, não soube fornecer muitos detalhes acerca do ocorrido, relatando apenas que estava em casa, quando a vítima chegou ao local, mas não presenciou toda a discussão.
Na verdade, disse não ter ouvido em nenhum momento o acusado proferir xingamentos contra a querelante.
A testemunha e sobrinha do querelado, TÂMARA EVELIN SILVA SANTOS, foi também ouvida em termos de declaração e relatou que estava presente no dia dos fatos.
Segundo ela, quando Gabriela chegou para buscar as Marias, Fábio falou que não ia liberar, pois uma delas estava dormindo.
Logo após, a avó dela saiu e começou a discussão.
Em seguida, esclareceu que a vítima falava que ela queria a filha dela, que ela não era puta, que ela não era vagabunda, mas não sabia porque ela dizia isso.
Não presenciou, todavia, xingamento de Fábio contra a vítima.
Ainda, a testemunha GENI FERNANDES RIBEIRO relatou que estava presente no dia dos fatos narrados, mas não soube esclarecer, com precisão, quais foram as palavras que ouviu e o que ocasionou a discussão.
Disse que foram proferidas palavras de baixo calão e xingamentos contra dona Ciara, genitora do querelado, mas não ouviu ele xingar a querelante.
Arrematou dizendo que não assistiu o início da confusão.
Outrossim, a testemunha arrolada pela defesa WESLEY BARBOSA DE OLIVEIRA, relatou em juízo ter presenciado os fatos expostos na denúncia, narrando que a discussão inicialmente foi entre a genitora do querelado e a querelante e, depois, se estendeu para o acusado.
Relatou, ainda, que a vítima proferiu palavras de baixo calão contra o réu.
Contudo, em que pese a testemunha informar ter presenciado os fatos narrados, em seu depoimento, disse que não estava perto o suficiente para esclarecer alguns pontos, inclusive quem estava presente no local, deixando evidente que se recordava apenas do que favorecia o acusado.
O querelado FÁBIO LUIZ DOS PASSOS SANTOS foi qualificado e interrogado, oportunidade em que negou a prática delituosa, alegando em juízo que a discussão foi entre sua genitora e sua mãe, e que só teria se aproximado da querelante para afastar a mãe de perto da mesma.
Informa, ao final, que todo problema decorre porque solicita na Justiça a guarda das suas filhas.
Ao final, analisando os autos, observo que as declarações prestadas pela querelante se coadunam com os depoimentos das testemunhas indicadas na queixa-crime e não são, de todo, contraditórias ao que foi apontado pela Defesa.
De fato, restou provado que as partes mantiveram um relacionamento amoroso que resultou no nascimento de duas filhas gêmeas, as quais, no dia, estavam em companhia paterna.
No momento em que a querelante se dirigiu a casa do querelado para buscar as crianças, não conseguiu levá-las embora, o que gerou uma briga, inicialmente, entre a avó paterna e a querelante e, em seguida, entre a querelante e o querelado.
A partir daí, cada testemunha relatou partes do que viu, apresentando, no conjunto, uma visão dissociada dos fatos.
Registro, todavia, que as testemunhas JANAÍNA e RENATO acompanharam a ofendida até a residência do querelado, assistiram desde o início a ocorrência e não há sequer indícios nos autos de que tenham motivos para querer prejudicar o réu.
Ao contrário das testemunhas de Defesa que, por conhecerem o acusado e sua genitora há bastante tempo, deixaram claro o interesse de suavizar sua participação no evento.
Ademais, nenhum dos depoentes assistiu de forma integral a contenda, sendo questionável não ter sido requerido pela Defesa a oitiva de Sr.ª CIARA e do Sr.
SÉRGIO, respectivamente, mãe e irmão do querelado, que atuaram efetivamente no cenário delituoso.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva.
Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
Por fim, não há que se falar em retorsão imediata, que consiste em revidar a injúria com outra injúria.
Ou seja, corre quando a vítima também ofendeu a honra subjetiva do agente e logo após foi também ofendida.
Nesse caso, nenhuma delas seria punível.
Aqui, vale destacar que não provas do revide, restando isolado o argumento da Defesa e inapropriada a concessão do perdão judicial.
Nesse contexto, trago à baila o seguinte entendimento: A palavra da vítima e o valor probatório diferenciado - STJ: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” AgRg no AREsp 1495616/AM. "(...) No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.” AgRg no AREsp 1353090 / MT.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INJÚRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONFISSÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, MANUTENÇÃO.
I - Comprovado de forma segura que o réu praticou a infração penal prevista no art. 140, § 2°, do CP, ao proferir diversos xingamentos contra a vítima e ainda lhe cuspir no rosto, deve ser mantida a sentença condenatória.
II - O crime de injúria real protege a honra e a integridade física da vítima.
Como o bem jurídico sob proteção da norma é a honra pessoal, a afronta à integridade física é reflexa, o que impossibilita desclassificar a conduta para a contravenção penal de vias de fato.
III - Consoante art. 46, do CP, não é possível fixar prestação de serviços a comunidade em substituição ao cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 6 (seis) meses.
IV - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF XXXXX20198070007 DF XXXXX- 33.2019.8.07.0007.
Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 3a Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/03/2021.
Pág.: Sem Página CadaItrada).
Os elementos probatórios produzidos corroboram a responsabilidade criminal do querelado, no caso em análise, restando evidente o prejuízo social e emocional imposto à querelante.
Desse modo, diante das provas colhidas e considerando que o querelado se defende de fatos, não se pode negar a ocorrência do delito de Injúria, nos termos em que foi descrito na Queixa Crime.
O fato é típico e antijurídico, não estando o querelado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude, ou que afaste sua culpabilidade.
Ante o exposto, do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e condeno FÁBIO LUIZ DOS PASSOS SANTOS, anteriormente qualificado, por infração ao art. 140 do Código Penal.
Das Circunstâncias Judiciais Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena.
A culpabilidade restou evidenciada, sendo o fato reprovável.
Não registra antecedentes criminais (réu primário).
A conduta social e a personalidade do acusado mostram-se compatíveis com a do homem médio.
O motivo do crime está ligado ao desprezo pela vítima e a vontade livre de diminuí-la, desqualificá-la, ofendendo-lhe a honra subjetiva.
As circunstâncias lhe são desfavoráveis, eis que os fatos ocorreram na presença de terceiros e de uma das filham menor do casal.
As consequências do delito não foram tão gravosas para a vítima, mas não se pode negar que tenha gerado sofrimento emocional.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, de acordo com o art. 140, do CP.
Não vislumbro a presença de atenuantes.
Todavia, observando a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, elevo a pena em 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira e última fase, observo que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Logo, torno a mesma definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP) eis que o delito foi cometido com violência contra a vítima.
Deve ser observada ainda a norma do art. 17 da Lei 11340/06, no que toca a proibição de penas "alternativas" neste caso.
No que toca ao Instituto do art. 77 do CP (suspensão condicional da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, pelo que, determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sendo que, durante o prazo anteriormente mencionado, ficará o acusado sujeito à observação e cumprimento das seguintes condições (art. 78 do CP): Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do prazo, em instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções.
Reparação de Danos As inovações introduzidas no Código de Processo Penal previu a inclusão do inciso IV ao art. 387, admitindo a fixação na sentença condenatória de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de pedido na denúncia ou na queixa.
Com bastante razão, a lei e a jurisprudência caminharam para compreender que essa possibilidade é aceitável quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
A fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
O Juízo Criminal pode, assim, decidir sobre um montante mínimo que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, decorra da própria prática criminosa.
Assim, após a certificação da prática criminosa e de sua autoria pelo querelado, havendo pedido expresso na exordial, não se pode negar que houve danos psíquicos impostos à querelante. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)”.
Posto isto, fixo, em benefício da querelante Gabriela Batista Lima, indenização mínima, a título de danos morais, no valor equivalente a dois salários mínimo, equivalente a R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se do teor da presente sentença, inclusive a vítima, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do CPP.
Poderá o réu recorrer em liberdade, caso deseje, haja vista não existirem requisitos, no momento, que ensejam a decretação de sua prisão preventiva.
Custas pelo querelado na forma da Lei.
Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações devidas.
Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao Juízo competente.
Por fim, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2024 Ana Cláudia de Jesus Souza Juíza de Direito AB -
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/02/2024 23:26
Expedição de sentença.
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28/02/2024 23:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:33
Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS PELO MINISTERIO PUBLICO
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17/10/2023 14:46
Juntada de vista ao mp
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17/10/2023 14:45
Expedição de despacho.
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15/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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01/10/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:59
Juntada de informação
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19/09/2023 19:12
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DOS PASSOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:57
Expedição de despacho.
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30/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 06:14
Conclusos para despacho
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01/05/2023 11:55
Juntada de informação
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29/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2023 20:02
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:27
Audiência em prosseguimento
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01/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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27/11/2022 20:16
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 02/03/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
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26/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2022 00:00
Audiência Designada
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21/11/2022 00:00
Expedição de documento
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18/11/2022 00:00
Mandado
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18/11/2022 00:00
Mandado
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09/11/2022 00:00
Expedição de documento
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09/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
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08/11/2022 00:00
Mandado
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02/11/2022 00:00
Mandado
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02/11/2022 00:00
Mandado
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02/11/2022 00:00
Mandado
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/10/2022 00:00
Mandado
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12/10/2022 00:00
Mandado
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12/10/2022 00:00
Mandado
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12/10/2022 00:00
Mandado
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12/10/2022 00:00
Mandado
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12/10/2022 00:00
Mandado
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06/10/2022 00:00
Publicação
-
06/10/2022 00:00
Mandado
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06/10/2022 00:00
Mandado
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06/10/2022 00:00
Mandado
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06/10/2022 00:00
Mandado
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04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2022 00:00
Expedição de documento
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04/10/2022 00:00
Mandado
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04/10/2022 00:00
Mandado
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04/10/2022 00:00
Mandado
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04/10/2022 00:00
Mandado
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04/10/2022 00:00
Mandado
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22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2022 00:00
Liminar
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12/09/2022 00:00
Audiência Designada
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01/09/2022 00:00
Documento
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27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2021 00:00
Petição
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23/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
02/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
18/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
07/07/2021 00:00
Petição
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20/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/06/2021 00:00
Mero expediente
-
30/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Expedição de documento
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25/05/2021 00:00
Documento
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17/05/2021 00:00
Queixa
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17/05/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Expedição de documento
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06/05/2021 00:00
Documento
-
06/05/2021 00:00
Documento
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05/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
25/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/04/2021 00:00
Audiência Designada
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24/04/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2021 00:00
Mero expediente
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10/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2021 00:00
Petição
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08/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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05/02/2021 00:00
Mero expediente
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09/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/12/2020 00:00
Expedição de documento
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01/12/2020 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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01/12/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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01/12/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/01/2020 00:00
Mero expediente
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04/04/2019 00:00
Recebimento
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04/04/2019 00:00
Documento
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04/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
04/04/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Expedição de Termo
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04/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2019 00:00
Incompetência
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02/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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02/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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