TJBA - 0000054-22.2001.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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13/01/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 14:51
Expedição de intimação.
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13/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:28
Juntada de Ofício
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 14:16
Expedição de intimação.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA DECISÃO 0000054-22.2001.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Terceiro Interessado: Didier, Sodre E Rosa Advocacia E Consultoria Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676) Terceiro Interessado: Israel Cordeiro Neto Advogado: Israel Cordeiro Neto (OAB:BA6924) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Romildo De Souza Leal Junior (OAB:BA24360) Executado: Municipio De Serrinha Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603) Executado: Municipio De Barrocas Advogado: Jose Souza Pires (OAB:BA9755) Advogado: Gevaldo Da Silva Pinho Junior (OAB:BA15641) Advogado: Helmouth Pereira Pinheiro (OAB:BA48258) Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292) Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Executado: Municipio De Araci Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603) Executado: Municipio De Teofilandia Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Naomar Monteiro De Almeida Neto (OAB:BA34781) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644) Exequente: Vale S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000054-22.2001.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: VALE S.A. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB:RJ112310-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros (3) Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR (OAB:BA15641), HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO (OAB:BA48258), JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930), JOSE SOUZA PIRES (OAB:BA9755), GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB:BA19603), IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644), GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB:BA19603), JOSEMY ARAUJO LOPES (OAB:BA24292), GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB:BA19603) DECISÃO A petição de id 425503921 é, na realidade, tentativa de recurso em relação à decisão de id 410460795, vez que visa a alterar o seu conteúdo, pretendo obter forma de atualização diversa da havida até então.
A própria decisão já definiu o valor que é devido à parte, que é aquele que está no sistema, com as atualizações de sistema.
Se o valor está ou não conforme à lei vigente, caberia à parte ter impugnado tempestivamente.
Contudo, conforme id 410919828, a parte foi intimada em 20/09/2023 e manifestou-se apenas em 22/12/2023, havendo portanto a intempestividade da manifestação.
Ainda, não haveria admissibilidade tendo em vista que não foi manejado recurso legalmente cabível.
Portanto, a questão está preclusa.
Assim, cumpra-se integralmente o id 410460795, a partir do momento em que o BRBJUS fizer a adequada migração da conta vinculada ao perfil da "VARA CÍVEL DE TEOFILÂNDIA" para aquela da "VARA PLENA DE TEOFILÂNDIA".
P.I.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
04/03/2024 19:10
Expedição de decisão.
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04/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:12
Processo Desarquivado
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29/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 13:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 17/11/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 16/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 17/11/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROCAS em 17/11/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 16/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 07/11/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 17/11/2023 23:59.
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16/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:05
Baixa Definitiva
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16/01/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:10
Juntada de intimação
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09/01/2024 12:09
Expedição de decisão.
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09/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:07
Expedição de intimação.
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09/01/2024 12:07
Expedição de intimação.
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09/01/2024 09:18
Expedição de intimação.
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09/01/2024 09:18
Expedição de intimação.
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09/01/2024 09:18
Expedição de intimação.
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09/01/2024 09:18
Expedição de intimação.
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09/01/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 09:18
Expedição de intimação.
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09/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 09:18
Outras Decisões
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08/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000054-22.2001.8.05.0258 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Teofilândia Autor: Companhia Vale Do Rio Doce-cvrd Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676) Autor: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A) Terceiro Interessado: Didier, Sodre E Rosa Advocacia E Consultoria Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676) Terceiro Interessado: Israel Cordeiro Neto Advogado: Israel Cordeiro Neto (OAB:BA6924) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Reu: Municipio De Serrinha Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603) Reu: Municipio De Barrocas Advogado: Jose Souza Pires (OAB:BA9755) Advogado: Gevaldo Da Silva Pinho Junior (OAB:BA15641) Advogado: Helmouth Pereira Pinheiro (OAB:BA48258) Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292) Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Reu: Municipio De Araci Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603) Reu: Municipio De Teofilandia Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Naomar Monteiro De Almeida Neto (OAB:BA34781) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEOFILÂNDIA- JUIZADO ADJUNTO AUTOS N. 0000054-22.2001.8.05.0258 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD e outros RÉU: MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifica-se que o Banco do Brasil respondeu ao Ofício oriundo da decisão de Id. 179753080, que continha algumas determinações a serem cumpridas pela referida instituição, sob pena de cumprimento parcial da decisão de Id. 113562930, com fulcro no art. 380, parágrafo único do CPC, com o bloqueio dos valores informados no Id. 126199441.
Nesta resposta, o Banco do Brasil, que foi trazido aos autos como terceiro com obrigações, uma vez que era depositário de valores judiciais, disse que: “solicitamos por meio desta, maiores informações a fim de localizarmos as transações em questão, visto que, com os dados, constantes na decisão judicial, esta localização não foi possível, bem como não tivemos acesso aos autos para verificação da informação necessária (...) Informamos ainda, que a conta mencionada (13.260-8), não se trata de conta judicial, e sim de conta privativa da Prefeitura Municipal de Serrinha, CNPJ 13.***.***/0001-03.
Vigente de 31/08/2001 à 15/03/2017, e nos extratos da mesma não consta as transações mencionadas na Decisão Judicial”.
Assim, para que o banco supracitado possa consultar melhor seus sistemas e apresentar resposta aos questionamentos deste juízo, oficie-se, mais uma vez a unidade do Banco do Brasil de Serrinha/Ba, fornecendo o cartório a chave de acesso do presente processo.
Assim, remanesce a obrigação do Bando do Brasil de, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em caso de descumprimento desta decisão, apresentar as seguintes informações e documentos: a) A razão do encerramento da Conta Judicial nº 13.260-8, Agência de Serrinha (Ag. 0225-9), bem como a razão de as quantias judiciais nela depositadas terem sido transferidas para conta corrente de titularidade da Prefeitura Municipal de Serrinha, mantida junto ao Banco Bradesco, Ag. 3064, CC 43571-6, sendo o valor transferido de R$ 246.000,00, considerando ser o Banco do Brasil depositário exclusivo perante o Tribunal de Justiça da Bahia (Contrato nº 04/10-S; Decreto Judiciário nº 28/2010); b) A razão da não localização dos valores remanescentes da antiga conta do Bradesco de Serrinha (ag. 3064-3, conta n. 0531923-4) que foram transferidos ao Banco do Brasil por meio do cheque administrativo n. 18972, conforme informado a este Juízo no Ofício 0611-01/2019 (Id. 40127682); c) Todas as informações como conta, agência, extrato completo, valores levantados e saldo atual do montante transferido pelo Banco Bradesco S/A (237), através do cheque administrativo n.º 18972, referentes aos saldos de R$ 641.552,20, R$ 3.118.271,57 e R$1.032.373,56 constantes nas contas n°. 531.923-4, n° 531.924-2 e n° 531.925-0, respectivamente, todas cadastradas perante a agência do Bradesco n°. 3.064-3, informando, inclusive, a qualificação completa dos responsáveis pelo levantamento.
Tal medida, contudo, não impede que este juízo determine o bloqueio do valor devido ao DIDIER, SODRÉ E ROSA – ADVOCACIA E CONSULTORIA (DSR), à título de honorários sucumbenciais, direito que restou reconhecido no Id. 34039913, fls. 11/2, Id. 33949246, fl. 28, Id. 33959272, fl. 04, Id. 36909722, Id. 36926027 e Id. 47786165 entre outros.
Ainda mais que na decisão de Id. 113562930 o juízo já havia determinado a transferência do montante devido à sociedade advocatícia, em caso de ausência de resposta do Banco do Brasil, já que este era o responsável exclusivo pelo depósito dos valores judiciais, cujos valores foram transferidos pelo Banco Bradesco em razão de determinação do Tribunal de Justiça da Bahia (Id. 34042109, fls. 18/23) .
Ocorre que, na ocasião, o BB quedou-se inerte, apesar de devidamente oficiado (Id. 121796984) e, apenas, por cautela, este juízo deu outra oportunidade ao Banco para demonstrar o que de fato aconteceu com os valores transferidos do Banco Bradesco ao Banco do Brasil através do cheque administrativo 18972, especialmente no que se refere às contas nº 531.923-4, n° 531.924-2 e n° 531.925-0.
Contudo, em que pese tenha respondido, desta vez, a instituição não apresentou qualquer esclarecimento quanto ao destino dos valores contidos no cheque administrativo 18972, referente as contas 531.923-4, n° 531.924-2 e n° 531.925-0, alegando ausência suficiente de informações ou, tampouco, apresentou qualquer documento que corroborasse o que foi informado em resposta de ofício que de a conta 13.260-8 não é judicial.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, de outro lado, a DSR, em petição de Id. 188828839, demonstrou a natureza judicial da conta 13.260-8, apontando, no próprio processo, alguns dos documentos que corroboram tal informação, como os Ids. 33952968, fl. 17 e 33959246, fl. 17.
Assim, este juízo não pode premiar a desídia, concedendo maior prazo ao Bando do Brasil para apresentar justificativa sobre o destino dos valores transferidos do Banco Bradesco ao Banco do Brasil, através do cheque administrativo 18972, especialmente em relação aos valores transferidos da conta 531.923-4, onde estão inseridos os honorários da peticionante.
Deste modo, neste momento, apenas o Banco do Brasil tem condições de explicar o que aconteceu com os valores transferidos do Banco Bradesco ao Banco do Brasil, e assim, visando dar maior garantia à sociedade advocatícia que pretende nos autos receber os valores de honorários sucumbenciais, defiro, a tentativa de bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, na quantia informada no Id. 188828839, pois atualizada, ou seja, R$ 648.525,15 (seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), nas contas do Banco do Brasil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o peticionante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Minuta protocolada nesta data sob o número 20.***.***/0394-08, que segue anexa.
A petição permanecerá em sigilo até tentativa de cumprimento da medida ora determinada.
Por fim, certifique o cartório se o Bando Bradesco atendeu ao quanto determinado no Id. 179753080 e intime-se conforme o requerido no Id. 116346990.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a esta decisão força de mandado de intimação/bloqueio/carta e ofício.
Cumpra-se.
Teofilândia, 5 de julho de 2022.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza Substituta -
19/09/2023 12:54
Juntada de intimação
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19/09/2023 12:47
Expedição de intimação.
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19/09/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 12:47
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 12:47
Expedição de intimação.
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19/09/2023 12:47
Expedição de intimação.
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19/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 08:47
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 19:46
Outras Decisões
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07/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 07:40
Decorrido prazo de DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 04/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 04/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:40
Decorrido prazo de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD em 04/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROCAS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:11
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 04:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 04/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 04:03
Decorrido prazo de FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 13:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
14/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
-
14/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
-
13/08/2022 16:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
13/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 08:29
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 04/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
12/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 12:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
12/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 15:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:24
Juntada de intimação
-
28/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 12:57
Expedição de ofício.
-
05/07/2022 12:57
Expedição de ofício.
-
05/07/2022 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2022 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2022 14:07
Expedição de ofício.
-
08/02/2022 14:07
Expedição de ofício.
-
08/02/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 05:15
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
02/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 15:48
Expedição de ofício.
-
31/01/2022 15:48
Expedição de ofício.
-
31/01/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2021 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 17:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 17:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 17:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 17:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 17:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 17:39
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 17:38
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 14:41
Expedição de ofício.
-
21/06/2021 14:41
Expedição de ofício.
-
21/06/2021 14:41
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:18
Expedição de intimação.
-
21/06/2021 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2020 01:04
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
16/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
16/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
16/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
16/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
16/03/2020 10:16
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
13/03/2020 12:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/03/2020 11:56
Juntada de Ofício
-
12/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:24
Expedição de Alvará via Sistema.
-
10/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:33
Juntada de Ofício
-
10/01/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2019 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2019 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2019 11:47
Juntada de Ofício
-
06/11/2019 23:30
Expedição de Alvará.
-
28/10/2019 12:24
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
28/10/2019 12:23
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
28/10/2019 12:23
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
28/10/2019 12:23
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
28/10/2019 12:22
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
28/10/2019 12:22
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
15/10/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:16
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 14:16
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 14:16
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 14:16
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 14:16
Expedição de intimação.
-
14/10/2019 14:16
Expedição de intimação.
-
12/10/2019 11:17
Expedição de Ofício.
-
12/10/2019 11:17
Expedição de Ofício.
-
12/10/2019 11:16
Expedição de Ofício.
-
12/10/2019 11:16
Expedição de Ofício.
-
12/10/2019 11:15
Expedição de Ofício.
-
11/10/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 08:56
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2019 16:16
Juntada de petição
-
10/09/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2019 16:02
Juntada de petição
-
10/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:30
Juntada de petição
-
10/09/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 14:10
PETIÇÃO
-
12/02/2019 14:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/10/2018 12:20
CONCLUSÃO
-
26/10/2018 12:12
PETIÇÃO
-
26/10/2018 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/08/2018 12:42
PETIÇÃO
-
30/08/2018 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2018 13:59
PETIÇÃO
-
31/07/2018 13:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2018 11:47
PETIÇÃO
-
27/06/2018 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2018 13:18
PETIÇÃO
-
26/06/2018 13:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/03/2018 13:52
RECEBIMENTO
-
23/03/2018 13:50
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2018 13:49
CONCLUSÃO
-
15/08/2017 09:48
RECEBIMENTO
-
10/08/2017 12:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/07/2017 12:26
RECEBIMENTO
-
24/07/2017 13:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/07/2017 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/10/2016 14:20
RECEBIMENTO
-
03/10/2016 11:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/03/2016 13:01
CONCLUSÃO
-
31/03/2016 12:59
DOCUMENTO
-
17/03/2016 12:33
RECEBIMENTO
-
23/02/2016 11:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/02/2016 11:51
PETIÇÃO
-
23/02/2016 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/11/2015 12:06
DOCUMENTO
-
11/11/2015 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2015 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2015 12:19
DOCUMENTO
-
16/10/2015 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/10/2015 11:34
DOCUMENTO
-
09/10/2015 09:38
MERO EXPEDIENTE
-
06/08/2015 12:22
DOCUMENTO
-
16/07/2015 11:14
RECEBIMENTO
-
15/06/2015 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/03/2015 11:43
CONCLUSÃO
-
16/03/2015 11:43
PETIÇÃO
-
16/03/2015 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/02/2015 09:45
RECEBIMENTO
-
24/02/2015 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/01/2015 09:46
DOCUMENTO
-
21/11/2014 09:03
DOCUMENTO
-
21/11/2014 08:46
PETIÇÃO
-
21/11/2014 08:44
RECEBIMENTO
-
14/11/2014 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/10/2014 13:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/10/2014 10:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/10/2014 09:35
RECEBIMENTO
-
13/10/2014 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/07/2014 11:43
CONCLUSÃO
-
16/07/2014 11:39
DOCUMENTO
-
27/05/2014 10:22
DOCUMENTO
-
27/05/2014 10:21
DOCUMENTO
-
27/05/2014 10:16
RECEBIMENTO
-
20/05/2014 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/05/2014 09:06
RECEBIMENTO
-
13/05/2014 10:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/05/2014 10:03
PETIÇÃO
-
13/05/2014 10:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/04/2014 10:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2014 09:21
RECEBIMENTO
-
01/04/2014 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2014 12:00
CONCLUSÃO
-
06/03/2014 11:59
PETIÇÃO
-
06/03/2014 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/03/2014 11:56
RECEBIMENTO
-
27/02/2014 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/02/2014 11:06
PETIÇÃO
-
27/02/2014 11:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/02/2014 09:48
CONCLUSÃO
-
24/02/2014 09:46
PETIÇÃO
-
24/02/2014 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/01/2014 12:06
DOCUMENTO
-
15/01/2014 13:01
DOCUMENTO
-
07/11/2013 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/07/2013 11:57
PETIÇÃO
-
30/07/2013 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/07/2013 12:13
DOCUMENTO
-
09/07/2013 12:13
RECEBIMENTO
-
09/07/2013 12:03
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
04/06/2013 10:00
CONCLUSÃO
-
04/06/2013 09:09
PETIÇÃO
-
03/06/2013 11:32
DOCUMENTO
-
03/06/2013 11:31
OFÍCIO
-
03/06/2013 08:39
OFÍCIO
-
29/05/2013 08:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2013 08:37
RECEBIMENTO
-
29/05/2013 08:37
MERO EXPEDIENTE
-
28/05/2013 12:10
CONCLUSÃO
-
28/05/2013 12:10
PETIÇÃO
-
28/05/2013 12:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/08/2012 13:24
PETIÇÃO
-
06/08/2012 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2011 13:12
DOCUMENTO
-
19/12/2011 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/11/2011 12:57
RECEBIMENTO
-
21/11/2011 12:56
MERO EXPEDIENTE
-
22/09/2011 12:56
CONCLUSÃO
-
22/09/2011 10:19
PETIÇÃO
-
22/09/2011 10:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/08/2011 08:28
PETIÇÃO
-
01/08/2011 14:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2011 09:17
PETIÇÃO
-
27/06/2011 09:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/03/2011 14:11
PETIÇÃO
-
29/03/2011 14:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/03/2011 14:06
RECEBIMENTO
-
24/01/2011 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/01/2011 11:49
PETIÇÃO
-
24/01/2011 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2010 11:44
DOCUMENTO
-
13/08/2010 10:53
PETIÇÃO
-
13/08/2010 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2010 10:51
DOCUMENTO
-
04/08/2010 10:49
DOCUMENTO
-
28/07/2010 10:48
DOCUMENTO
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26/07/2010 10:48
DOCUMENTO
-
22/07/2010 10:47
DOCUMENTO
-
20/07/2010 10:46
DOCUMENTO
-
05/07/2010 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2010 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2010 10:44
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2010 10:43
CONCLUSÃO
-
28/06/2001 09:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2001
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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