TJBA - 8044103-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8044103-40.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Volvo (brasil) S.a Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Executado: Delcides Alves De Oliveira Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Executado: Dewal Tratores Ltda - Epp Executado: Sidnei De Souza Oliveira Advogado: Ticiane Ramos Oliveira (OAB:BA49084) Terceiro Interessado: Angelina De Souza Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8044103-40.2020.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - BA31214 Réu: EXECUTADO: DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA, DEWAL TRATORES LTDA - EPP, SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176 Advogado do(a) EXECUTADO: TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA49084 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do julgamento do agravo de instrumento, recebido por meio do e-mail institucional.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024, LUANA CAJAIBA SOUZA Diretor de Secretaria Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria -
09/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:38
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DEWAL TRATORES LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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05/05/2024 06:02
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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05/05/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DEWAL TRATORES LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8044103-40.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Volvo (brasil) S.a Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Executado: Delcides Alves De Oliveira Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Executado: Dewal Tratores Ltda - Epp Executado: Sidnei De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Angelina De Souza Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8044103-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Advogado(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB:PR25276), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB:BA31214) EXECUTADO: DEWAL TRATORES LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176) DECISÃO VISTOS ETC, DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA, executado já qualificado na inicial, apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA diante da averbação da indisponibilidade realizada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em 02.09.22, do imóvel de matrícula nº 32.936, requerida pelo BANCO VOLVO, exequente, alegando ser um bem de família.
Intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação.
Foi determinada a juntada pelo executado das certidões dos cartórios de imóveis desta Comarca e a intimação de sua cônjuge.
Intimada, Angelina de Souza Oliveira, cônjuge do executado peticionante, apresentou manifestação e o exequente dela se pronunciou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Penhora de Imóvel - Bem de Família As regras de impenhorabilidade do bem de família amparam-se no Princípio da Dignidade Humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo.
Portanto, o imóvel que serve de residência para a entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009 /90.
Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009 /90, é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel.
O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. (STJ - AgInt no REsp: 1873254 MG 2020/0107251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021).
O juntou diversas correspondências de serviços básicos aliados à vida e residência familiar (gás, energia, internet) endereçados para o imóvel que recaiu a indisponibilidade.
Aliado a esse fato, sua cônjuge foi intimada no endereço do referido imóvel, o que demonstra que a família reside nele.
Tendo o devedor provado suficientemente que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora, o que não foi feito nessa execução.
Por fim, o executado também demonstrou possuir apenas esse bem, conforme as certidões dos cartórios de imóveis desta Comarca.
Assim sendo, como o imóvel objeto da penhora é local em que, de fato, reside a entidade familiar da parte executada, o bem deve ser considerado como bem de família e, assim, impenhorável.
Promova-se o cancelamento da ordem de indisponibilidade via CNIB (ID 229209601 e 249925552), bem como da lavratura do termo de penhora (ID 283912853).
Penhora de Valores Expeça-se alvará em favor do executado, haja vista que o exequente informou não ter interesse nessa penhora pelo fato de ser valores ínfimos (ID 208532965).
Penhora de Veículos Considerando a inércia do exequente na localização dos veículos penhorados via Renajud (ID’s 146964888 e 146964894), determino a retirada das restrições.
Prescrição Intercorrente Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21 e considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, fixo como termo inicial da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito -
28/02/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/01/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 14/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 19:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:04
Decorrido prazo de ANGELINA DE SOUZA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:13
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:46
Expedição de carta via ar digital.
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18/08/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:00
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 20/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
25/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 23:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
05/07/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 27/10/2022 23:59.
-
08/03/2023 19:02
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:36
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:36
Decorrido prazo de DEWAL TRATORES LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:36
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 16:38
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 12/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 22:38
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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25/01/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 16/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 12:51
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 12:51
Decorrido prazo de DEWAL TRATORES LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:07
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
19/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
09/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 18:02
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
09/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
07/01/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
07/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/12/2022 22:33
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
29/12/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
19/12/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 18:14
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
29/10/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:55
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:17
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
28/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 05:56
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:56
Decorrido prazo de SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:56
Decorrido prazo de DEWAL TRATORES LTDA - EPP em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:50
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
16/06/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 13:41
Juntada de Informações
-
01/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
03/05/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:33
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:33
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:09
Juntada de informação
-
22/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:50
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
15/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:06
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 09/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:26
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 23/08/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:05
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
18/11/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 03:47
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 21:39
Juntada de informação
-
05/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 06:05
Decorrido prazo de DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 19/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:06
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
12/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
08/10/2021 11:29
Juntada de informação
-
08/10/2021 11:28
Juntada de informação
-
04/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:56
Juntada de informação
-
17/09/2021 09:54
Juntada de informação
-
17/09/2021 09:51
Juntada de informação
-
28/08/2021 10:40
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
28/08/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/08/2021 07:12
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
15/08/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
12/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 11:47
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
20/06/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
10/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 22:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
-
22/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 07:06
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
06/05/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
29/04/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:37
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
25/12/2020 10:06
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
17/12/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 00:43
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
09/10/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 10:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/09/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 21:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
21/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
09/08/2020 04:25
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
16/07/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2020 16:42
Declarada incompetência
-
29/04/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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