TJBA - 8035186-59.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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05/08/2025 17:40
Decorrido prazo de JOSE NILDO JESUS DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:40
Decorrido prazo de MARCIA LUDIMILA GONCALVES DE SANTANA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:40
Decorrido prazo de JOANA IONA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:40
Decorrido prazo de RAFAELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Documento_1
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26/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:51
Prejudicado o recurso
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21/07/2025 18:53
Decorrido prazo de MARCIA LUDIMILA GONCALVES DE SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:53
Decorrido prazo de MARCIA LUDIMILA GONCALVES DE SANTANA em 10/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:52
Decorrido prazo de JOSE NILDO JESUS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:52
Decorrido prazo de MARCIA LUDIMILA GONCALVES DE SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:52
Decorrido prazo de JOANA IONA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:52
Decorrido prazo de RAFAELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer_HC 8035186_59.2025.8.05.0000 JOSÉ NILDO
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01/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035186-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JOSE NILDO JESUS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): MARCIA LUDIMILA GONCALVES DE SANTANA (OAB:BA75821), JOANA IONA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA76443), RAFAELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB:BA71570) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, impetrado pelas Advogadas MARCIA LUDIMILA GONCALVES DE SANTANA, JOANA IONA DOS SANTOS OLIVEIRA e RAFAELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em favor do Paciente JOSE NILDO JESUS DOS SANTOS, apontando-se como autoridade impetrada o MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA. De acordo com as Impetrantes "o paciente JOSÉ NILDO JESUS DOS SANTOS encontra-se segregado preventivamente desde o dia 10 de junho de 2025, em razão de decisão proferida em audiência de instrução, nos autos da ação penal supracitada, na qual responde por supostos delitos praticados no ano de 2020, no contexto da Lei Maria da Penha.
A prisão foi decretada com fundamento exclusivo na alegação verbal da vítima em juízo, de que ele teria reiteradamente descumprido medida protetiva.
Contudo, não há qualquer boletim de ocorrência, certidão, processo autônomo ou documentação oficial que comprove tais descumprimentos.
Trata-se, pois, de fundamento isolado e desprovido de respaldo fático ou jurídico.
Em 14/06/2025, a Defesa requereu a revogação de preventiva, autos n° 8001233- 30.2025.8.05.0057, em razão da ausência de comprovação material das alegações da vítima, juntando aos autos declarações escritas e assinadas por vizinhos e familiares, inclusive filhas do autor e da vítima, os quais ela ainda firma no depoimento em sede judicial atestando que o Paciente não persegue, ameaça ou agride a suposta vítima, pelo contrário, a vítima que praticava diversas agressões contra os filhos, a ponto deles saírem de casa novos.
Subsidiariamente, pediu fosse concedida a liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares. " (ID.84726642).
Relataram que "(...)o Ministério Público, em parecer juntado somente em 17/06/2025, pugnou pela manutenção da prisão, sob o único argumento, em uma petição de apenas dois parágrafos, (...)Em decisão datada de 17/06/2025, manteve a prisão preventiva do Paciente, com fundamento na garantia da ordem pública.
Ademais, a instrução já foi concluída, o paciente é primário, possui residência fixa, e encontra-se com saúde debilitada, conforme documentos médicos anexados aos autos " Pugnaram, por fim, em caráter liminar, pela concessão da "ordem de Habeas Corpus em favor de JOSÉ NILDO JESUS DOS SANTOS, expedindo-se o competente alvará de soltura, de modo a que possa o Paciente aguardar o julgamento do Writ em liberdade; após, ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, seja a ordem concedida, ratificando-se a liminar, para que possa o Paciente responder ao processo solto". É o relatório. Como é cediço, a liminar, em sede de processo de Habeas Corpus, não é prevista em lei, sendo uma construção dos Tribunais, e sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo Colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do Paciente. Neste ponto, convém salientar que a ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais - a liberdade do indivíduo (CF, 5º, LXVIII). Tem-se, pois, em suma, que o imediatismo da medida liminar - que equivale a uma antecipação satisfativa do pedido - insere-se na própria natureza do instituto, razão pela qual somente em casos específicos está a merecer deferimento no momento inaugural da impetração. Tem-se, pois, em suma, que o imediatismo da medida liminar - que equivale a uma antecipação satisfativa do pedido - insere-se na própria natureza do instituto, razão pela qual somente em casos específicos está a merecer deferimento no momento inaugural da impetração. No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial, não se evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada. Nota-se, em análise perfunctória, que a prisão preventiva foi decretada após descumprimento de medida protetiva e para garantia da ordem pública. Não se afigura possível, portanto, o deferimento da liminar nesse momento. Entendo imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Esta Decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Plantão Judiciário - Crime Relator -
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 20:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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