TJBA - 8000652-37.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara Criminal de Mairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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10/07/2025 12:36
Expedição de intimação.
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02/07/2025 05:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000652-37.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MIZAEL ALVINO DE ARAUJO Advogado(s): TACIANO RIOS DE SOUZA (OAB:BA31589) SENTENÇA
Vistos. O Réu foi denunciado pelo Ministério Público por ter, supostamente, cometido o delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, fatos ocorridos no dia 29 de agosto de 2014, consoante consta da Peça Acusatória de ID 444974597.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2024 (ID. 446136139) O réu foi devidamente ciado, na data de 09 de agosto de 2024. (ID. 452376133) A defesa requereu extinção da punibilidade pela prescrição (ID. 451961764).
O Ministério Público coadunou com o posicionamento (ID. 452246862).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. ACOLHO, por seus próprios fundamentos, a manifestação ministerial, e, por consequência, DECLARO extinta a pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV, do Código Penal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE. Mairi/BA, 12 de junho de 2025. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto. -
13/06/2025 13:21
Expedição de intimação.
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13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 21:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MIZAEL ALVINO DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 00:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
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08/07/2024 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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10/06/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 08:44
Expedição de citação.
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10/06/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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